TJDFT - 0740303-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis pelo credor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 19:01
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício e a consulta recebidos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte exequente para que indique bens á penhora, conforme decisão de ID. 207598722.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 27/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
27/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte exequente (id. 207216932).
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal requisitando informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome do executado, tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de imóveis não regularizados.
Vindo a resposta, intime-se o exequente para que indique bens à penhora.
Caso o credor desconheça a existência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id. 177853407.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:11
Outras decisões
-
12/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:32
Outras decisões
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:18
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 200112157.
Intime-se o executado, via correio, para que indique quais são e onde estão seus bens sujeitos a penhora, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:31
Outras decisões
-
14/06/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
17/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:35
Outras decisões
-
16/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Outras decisões
-
06/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:48
Outras decisões
-
04/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do numerário bloqueado via sistema Sisbajud para a conta informada pelo credor no id. 190751997.
Sem prejuízo, aguarde-se por 05 dias a indicação, pelo exequente, de bens penhoráveis do devedor.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça a existência de bens penhoráveis, encaminhe-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da sentença de id. 177853407.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:52
Outras decisões
-
21/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar os dados bancários para a expedição do alvará eletrônico do valor depositado em conta judicial à disposição deste Juízo.
Brasília/DF, 08/03/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
08/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740303-40.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) EXEQUENTE: SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR EXECUTADO: JOSE PAULO SANTANA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para que a parte executada, devidamente intimada, apresentasse manifestação nos autos acerca da decisão de ID. 184801276.
De ordem, proceda-se à expedição do alvará em favor da parte credora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens à penhora.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
26/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Certifico, ainda, que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera e que inseri o resultado da pesquisa realizada no sistema INFOJUD com a restrição sigiloso.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da sentença de ID. 177853407.
Brasília/DF, 26/01/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
29/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:45
Outras decisões
-
26/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:30
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de SHELTON DE OLIVEIRA ALENCAR em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTANA DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:04
Outras decisões
-
27/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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