TJDFT - 0029853-26.2016.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 20:00
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029853-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: HELENA MARIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 188325273, com o qual anuiu o credor no ID 188448073.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 188325273 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029853-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:09
Outras decisões
-
16/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
18/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
07/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 07:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 20:46
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2019 09:07
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 03:03
Publicado Sentença em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2019 17:15
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2019 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2019 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2019 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/09/2019 20:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 20:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:10
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE ALMEIDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 02:48
Publicado Certidão em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742709-34.2023.8.07.0001
M4 &Amp; Magalhaes Consultoria de Negocios E...
Inepar S.A. Industria e Construcoes - Em...
Advogado: Douglas Romeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:00
Processo nº 0739299-36.2021.8.07.0001
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Danielle Katucha Almeida de Jesus
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 15:05
Processo nº 0702791-91.2021.8.07.0001
Distribuidora de Bebidas Rio Preto LTDA
Colegio Coc Sudoeste LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2021 15:52
Processo nº 0739299-36.2021.8.07.0001
Danielle Katucha Almeida de Jesus
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ana Claudia Peixoto de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 13:06
Processo nº 0029853-26.2016.8.07.0001
Helena Maria de Almeida
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Caio da Cunha Rezende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2019 17:00