TJDFT - 0701484-39.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:18
Outras decisões
-
23/07/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 14:58
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
19/06/2025 16:55
Deferido o pedido de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/06/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 18:56
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:56
Outras decisões
-
16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:14
Outras decisões
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
26/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:24
Deferido o pedido de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:59
Outras decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:04
Outras decisões
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:04
Outras decisões
-
19/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que não foi possível validar eletronicamente a assinatura digital da procuração de 207803394 no site validador.iti.gov.br, pois o sistema afirma não existir assinatura ou estar corrompida.
Dessa forma, aos exequentes para regularizarem a representação processual, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que compulsando os autos, verifiquei que a procuração de ID 206885646 foi outorgada apenas pelo primeiro exequente.
Nos termos da Decisão de ID 205579831 - item 2, fica a parte EXEQUENTE intimada a regularizar a representação processual em relação ao segundo exequente.
Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada, conforme requerido no ID 201345414 e ID 206882338, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:20
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701484-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a retirada de sigilo da petição de ID 195593200, pois ausente qualquer fundamento jurídico. 2.
Em relação aos pedidos de ID 195593200, já consta nos autos a declaração de imposto de renda do executado (ID 188992023).
Dessa forma, primeiramente, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se os valores penhorados, bem como comprovar a posse em relação aos imóveis que pretende a penhora dos direitos possessórios e propriedade do veículo, observando o determinado no ID 188992023, em cinco dias, sob pena de extinção.
Deverá, ainda, observar eventual excesso na penhora. 3.
Em relação a manifestação de ID 195411589, a empresa PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS LTDA apresentou embargos de terceiro, autos associados, afirmando que a quantia penhorada no Sisbajud lhe pertence, na proporção de 95,3065%.
O exequente anuiu com a liberação de valores.
Dessa forma, promova-se a transferência da quantia correspondente a 95,3065% em favor de PRO INOVA TECNOLOGIAS SUSTENTÁVEIS LTDA., na conta indicada no ID 195593200, conforme já determinado no ID 193791591.
Em relação ao saldo remanescente, não havendo impugnação do executado, promova-se a transferência em favor do exequente. 4.
Em relação ao pedido de transferência da quantia de 4,98%, ao exequente para formular o pedido adequado, observando a fonte pagadora do contrato e evitando-se tumulto processual. 5.
Em relação a utilização da ferramenta teimosinha, não foram localizados valores penhoráveis, a exceção da conta utilizada para garantia, cuja maioria dos valores pertencem a terceiros, razão pela qual indefiro o pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:04
Outras decisões
-
16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO A preceder a expedição da certidão requerida, fica a parte EXEQUENTE intimada a trazer aos autos planilha atualizada, discriminando os valores a título de débito principal e honorários advocatícios sucumbenciais e honorários do cumprimento de sentença, uma vez que as verbas tem natureza distintas.
Prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701484-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO EXECUTADO: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, acompanhada dos documentos comprobatórios, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de IRS PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
19/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701484-39.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MPX REPRESENTACAO LTDA - ME, RELSO JOSE DE ASSUNCAO REU: IRS PARTICIPACOES LTDA, RONI DARROS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:21
Outras decisões
-
14/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 23:28
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 06:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:03
Outras decisões
-
16/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:15
Outras decisões
-
15/03/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de RONI DARROS BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/02/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/02/2023 16:16
Juntada de ata
-
01/12/2022 02:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2022 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:03
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2022 22:31
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 19:35
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:35
Outras decisões
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RONI DARROS BARBOSA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IRS PARTICIPACOES LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO EYNG MEIRELLES em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2022 18:56
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
29/03/2022 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:45
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Sentença em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:55
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:55
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 22/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:49
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:49
Outras decisões
-
31/01/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
13/01/2022 16:58
Recebidos os autos
-
13/01/2022 16:58
Outras decisões
-
12/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de anexo
-
16/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 15:12
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
03/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:35
Outras decisões
-
19/10/2021 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2021 19:50
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 18:13
Recebidos os autos
-
17/09/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/09/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2021 20:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/08/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:28
Outras decisões
-
28/07/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 10:28
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM
-
01/06/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:51
Desentranhamento
-
10/05/2021 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição de anexo
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
06/02/2021 18:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
06/02/2021 18:11
Juntada de Petição de guia
-
06/02/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:43
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2020 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 19:11
Recebidos os autos
-
29/11/2020 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 12/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:35
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:39
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 17:02
Expedição de Carta.
-
28/08/2020 18:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
28/08/2020 18:02
Juntada de Petição de guia
-
28/08/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 21:24
Recebidos os autos
-
18/08/2020 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2020 22:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
05/08/2020 22:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:02
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 10/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 10:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/06/2020 10:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2020 13:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de RELSO JOSE DE ASSUNCAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de MPX REPRESENTACAO LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2020 14:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2020 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/02/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:06
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2020 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2020 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2020 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
21/01/2020 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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