TJDFT - 0722953-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:05
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/07/2025 18:09
Indeferido o pedido de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR - CPF: *64.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:59
Deferido em parte o pedido de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR - CPF: *64.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:58
Outras decisões
-
14/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:11
Outras decisões
-
25/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:47
Outras decisões
-
03/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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30/11/2024 11:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/11/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:49
Deferido em parte o pedido de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR - CPF: *64.***.*84-53 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista que a intimação ID 208703091 foi encaminhada para o mesmo endereço no qual houve a citação na fase de conhecimento ID 189321671 e o executado mudou de endereço sem informar a este juízo, aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento de sentença, considerando válida a intimação nos termos da decisão ID 203053856, item 2.
Abro nesta data expediente pelo remanescente do prazo considerando a juntada da diligência ID 208703091.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 208703091 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722953-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR REU: WILLIAM SILVA NESSRALLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:18
Outras decisões
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26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/06/2024 05:19
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 14:01
Expedição de Edital.
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28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/05/2024
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722953-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR REU: WILLIAM SILVA NESSRALLA SENTENÇA 1.
RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR ingressou com ação de cobrança em face de WILLIAM SILVA NESSRALLA, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com o réu contrato verbal de empréstimo, por intermédio do qual disponibilizou a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante promessa de retorno da quantia de R$ 272.750,00 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais).
Afirmou que o réu reinvestiu o dinheiro, prometendo restituir a quantia de R$ 296.752,00 (duzentos e noventa e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais).
Por fim, afirmou, ainda, que emprestou a quantia adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), todavia, não obteve qualquer retorno.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento integral do débito, no valor de R$ 347.702,37 (trezentos e quarenta e sete mil setecentos e dois reais e trinta e sete centavos) e juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para informar o e-mail e esclarecer a propositura da ação neste juízo (ID 161913352).
Devidamente citado (ID 189321671), o réu não apresentou contestação (ID 192571196).
A parte autora esclareceu que a quantia de R$ 46.752,00 refere-se aos juros prometidos pelo réu (ID 193425628). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos de ID 160630651 e 160630652 demonstram que a parte autora emprestou a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) ao réu, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Por outro lado, em relação a quantia de R$ 46.752,00, em razão de supostos rendimentos do negócio jurídico realizado, cumpre consignar que o autor não é instituição financeira legalmente autorizada a realizar contrato de empréstimo mediante a obtenção de juros acima do limite legal.
Pouco importa se, no caso concreto, o réu eventualmente tenha anuído com taxa de juros moratórios e remuneratórios acima do permitido, pois todas as partes estão submetidas às normas legais. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Outras decisões
-
09/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA NESSRALLA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAUL JOSE DE ABREU STURARI JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021, fica intimado o Autor/Exequente a informar o andamento da carta precatória ID 175797778, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após a intimação pessoal.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:13
Outras decisões
-
15/06/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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