TJDFT - 0748621-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 01/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:36
Outras decisões
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 07:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:07
Juntada de Petição de laudo
-
30/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:29
Outras decisões
-
28/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:35
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:35
Outras decisões
-
20/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de laudo
-
04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:46
Outras decisões
-
07/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:17
Outras decisões
-
05/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS TORRES AQUINO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS TORRES AQUINO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748621-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS TORRES AQUINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual dou o processo por saneado.
Em relação à limitação do prazo prescricional a 03 (três) anos, a parte autora, em seu pedido, indicou expressamente que pretende o reembolso somente dos últimos 03 (três) anos (item ‘d’, ID 179547959 - Pág. 33), razão pela qual foi observado o entendimento jurisprudencial e legal quanto a esse pedido, art. 206, §3º, IV do CPC.
Em relação ao pedido de concessão da tutela formulado pelo autor (ID 203014627 - Pág. 2), o que a parte pretende é a reconsideração do indeferimento da tutela (ID 186727965), pois apesar de mencionar o último reajuste ocorrido em julho de 2024, seus argumentos retomam a abusividade alegada no decorrer de quase 10 anos de contrato, sendo necessária a dilação probatória para verificar a legalidade dos índices aplicados, conforme mencionado.
Assim, indefiro o pedido do autor.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se os de reajustes aplicados pelos réus na mensalidade do plano de saúde da parte em relação a sinistralidade e a mudança de faixa etária são abusivos.
DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente.
Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida.
A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto.
Direitos do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134).
Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica.
Com efeito, o autor não tem condições de provar a abusividade do reajuste.
Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível aos réus, pois responsável pelo cálculo dos índices para o aumento em relação a sinistralidade e a alteração da faixa etária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA.
São quesitos judiciais: 1- quais foram os reajustes aplicados no plano de saúde da parte autora desde a contratação até o encerramento do plano? 2- os reajustes aplicados observaram os limites do contrato, das normas sobre a questão e das teses firmadas pelo STJ nos temas 952 e 1.016? 3- a taxa de sinistralidade aplicada no reajuste é compatível com as cláusulas contratuais e normas legais? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Observe os réus que deverão fornecer os documentos necessários para a realização da perícia, caso o perito alegue que os que constam nos autos não são suficientes para a realização da diligência.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748621-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS TORRES AQUINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para inserir sigilo no documento de ID 184356541, tendo em vista que a partir da página 4 a faturas e extratos bancários. 2.
Diante do laudo médico (ID 195375328), defiro a prioridade na tramitação, nos termos o art. 1.048 do CPC c/c art. 1, §2ª, da Lei nº 12.764/2012. 3.
Aos réus para indicarem todos os reajustes aplicados no plano de saúde da parte autora, indicando os parâmetros utilizados em cada um dos aumentos, uma vez que a planilha apresentada no ID 191713093 contém apenas a evolução das parcelas, Prazo de 05 (cinco) dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Vindo a manifestação, dê-se vista a parte autora no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 20:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:30
Outras decisões
-
20/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:03
Outras decisões
-
19/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 187329647 retornou sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748621-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS TORRES AQUINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (CPF: 02.***.***/0001-51); QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (CPF: 07.***.***/0001-18); Nome: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Endereço: SCS Quadra 1 Bloco E Lote 30, sala 612, Ed.
Sulamérica, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70303-900 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: SBS Quadra 2, sala 1101, Edifício João Saad, Bloco Q, lote 3, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 1. 1.1 Considerando a ausência de informação da interposição de recurso, deixo de exercer o juízo de retratação.
Ciente do indeferimento de efeito suspensivo. 1.2 Em relação a manifestação de ID 186233590, compete ao autor solicitar o reembolso das custas no setor competente. 1.3 A parte autora afirma, em síntese, que a ré promoveu reajustes anuais abusivos.
Requer, em tutela de urgência, o cancelamento do reajuste ou que a ré seja compelida fixar o valor da contraprestação mensal em R$ 2.864,00, observando os reajustes dos planos individuais.
Ocorre que o autor alega a nulidade dos reajustes desde o início do plano, ou seja, ao longo de 10 anos, fato que afasta a alegada urgência.
Com efeito, se o autor sofre, há 10 anos com reajustes que reputa excessivos, pode aguardar o prazo necessário para que a ré exerça o direito constitucional de ampla defesa de contraditório.
Ademais, a alegação de que o reajuste levado a efeito pela ré é excessivo demanda dilação probatória.
Isto porque somente com efetivo contraditório será possível analisar se ele se mostra aleatório ou corresponde, efetivamente, ao valor necessário para a manutenção do plano para todos os assistidos.
Desta forma, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito alegada.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.4 A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
A postergação da aludida audiência, todavia, não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para os réus, pois devidamente cadastrados.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:09
Outras decisões
-
09/02/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748621-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LUIS TORRES AQUINO REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça, pois os rendimentos do autor são muito superiores à média nacional.
Ademais, tratamentos dentários já realizados e pagos não influem nas condições financeiras atuais do autor, possui plano de saúde para o tratamento multidisciplinar que alega se submeter, problemas no joelho não lhe diminuem a condição financeira e, por fim, os medicamentos que faz uso não são medicamentos de alto custo.
Recolham-se as custas, em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:15
Outras decisões
-
23/01/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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