TJDFT - 0717592-62.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:52
Processo Desarquivado
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16/08/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717592-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLANDO VIEIRA TAVARES EXECUTADO: DANIELA KELY DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimado a dar prosseguimento ao feito após o resultado negativo do leilão para expropriação dos imóveis penhorados neste processo (ID 189720331), o exequente quedou-se inerte, como certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 193907621), dessumindo-se, daí, seu desinteresse na manutenção da penhora dos referidos bens.
Isto posto, desconstituo a penhora deferida pela decisão de ID 118989663.
Oficie-se ao Cartório do 1º Registro de Imóveis do DF para que promova o cancelamento das averbações respectivas, sem prejuízo dos emolumentos devidos, que ficarão a cargo do exequente.
Avançando, ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:27
Determinado o arquivamento
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07/05/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/04/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717592-62.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLANDO VIEIRA TAVARES EXECUTADO: DANIELA KELY DE OLIVEIRA, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA DESPACHO Ante o resultado negativo do leilão para expropriação do imóvel penhorado neste processo (ID ns. 186150664 e 186497998), fica o exequente intimado para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2024 07:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:43
Expedição de Termo.
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14/02/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 02:53
Publicado Ofício em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF 2ª Vara Cível de Taguatinga - DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BENS IMÓVEIS para intimação do executado, proprietário e fiel depositário do bem, Carlos Roberto De Oliveira – CPF nº *15.***.*21-91, seu cônjuge se casado for, a executada Daniela Kely De Oliveira – CPF nº *20.***.*26-72, seu cônjuge se casado for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Irlando Vieira Tavares, Processo nº 0717592-62.2019.8.07.0007.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1º Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 06 de fevereiro de 2024, às 17:40 horas (horário de Brasília-DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2º Leilão com término no dia 09 de fevereiro de 2024, às 17:40 horas (horário de Brasília-DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, § único do Código de Processo Civil). à DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 01: Sala nº 303, edificada no 3º andar do Ed.
Venâncio IV, do Setor de Diversão Sul, Bloco Q, número 44, em Brasília-DF, com a área privativa de 30,8637m², e a fração ideal de 0,4716% do terreno, designado pela projeção E-4.
Registro anterior: Matrícula nº 2555.
Este imóvel está matriculado sob o nº 19.376, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. à Avaliação: LOTE 01: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 158544770 - Pág. 1, de 12 de maio de 2023 e homologado em Decisão Interlocutória de ID 178301594 - Pág. 1, de 17 de novembro de 2023. à Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Penhora, extraída dos autos da Ação de Execução, processo nº 1999.01.1.063901-7, movida pelo Condomínio do Edifício Venâncio IV em face de Carlos Roberto de Oliveira e outro, em trâmite na 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, conforme R-26 da matrícula n° 19.376, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Penhora, extraída dos autos da Ação de Execução, processo nº 0738516-78.2020.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme R-27 da matrícula n° 19.376, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. à DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 02: Sala nº 302, edificada no 3º andar do Ed.
Venâncio IV, do Setor de Diversão Sul, Bloco Q, número 44, de Brasília-DF, com a área privativa de 30,8637m², e a fração ideal de 0,4716% do terreno, designado pela projeção E-4.
Registro anterior: Matrícula nº 2555.
Este imóvel está matriculado sob o nº 19375, Livro 2, Registro Geral, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. à Avaliação LOTE 02: A avaliação do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 158544770 - Pág. 1, de 12 de maio de 2023 e homologado em Decisão Interlocutória de ID 178301594 - Pág. 1, de 17 de novembro de 2023. à Ônus sobre o bem imóvel: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Penhora, extraída dos autos da Ação de Execução, processo nº 1999.01.1.063901-7, movida por Condomínio do Edifício Venâncio IV em face de Carlos Roberto de Oliveira e outro, em trâmite da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme R-25 da matrícula nº 19.375, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2) Penhora, extraída dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0717592-62.2019.8.07.0007, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF, conforme R-26 da matrícula nº 19.375, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 3) Penhora, extraída dos autos da Ação de Execução, processo nº 0738516-78.2020.8.07.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília-DF, conforme R-27 da matrícula nº 19.375, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal; 4) Penhora, extraída dos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0004244-51.2015.8.07.0009, em trâmite na 1ª Vara Cível de Samambaia-DF, conforme R-28 da matrícula nº 19.376, Livro 2, Registro Geral do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. à Débitos de Impostos e Taxas: Sobre os bens imóveis a serem leiloados não constam informações sobre eventuais débitos. à Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante. à Valor da dívida Exequenda: R$ 20.043,55 (vinte mil, quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Cálculo de ID 176748914 - Pág. 1/2, de 30 de de outubro de 2023. à Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema da leiloeira e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115. à Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca-SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected] .
Ficam o executado, proprietário e fiel depositário do bem, seu cônjuge se casado for, a executada, seu cônjuge se casado for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Dada e passada nesta cidade de Taguatinga-DF, na data e no horário indicados na assinatura eletrônica deste documento.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito 312852 wvr 2023.1049 -
29/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
20/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:18
Outras decisões
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:20
Outras decisões
-
26/06/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:45
Expedição de Termo.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 09:49
Recebidos os autos
-
08/06/2023 09:49
Outras decisões
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
20/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
20/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2022 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2022 09:35
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 07:07
Recebidos os autos
-
08/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:07
Outras decisões
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/09/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 08/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:46
Expedição de Termo.
-
06/05/2022 13:46
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 14:10
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 17:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 07:57
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:57
Outras decisões
-
22/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:21
Expedição de Edital.
-
06/04/2021 22:11
Recebidos os autos
-
06/04/2021 22:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/03/2021 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
19/03/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/03/2021 04:17
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 09:44
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 09:44
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2021 04:15
Processo Desarquivado
-
03/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 13:47
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/02/2021 11:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
26/02/2021 11:10
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
07/01/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2020 13:38
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
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04/12/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 19:18
Recebidos os autos
-
02/12/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de DANIELA KELY DE OLIVEIRA em 11/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:34
Publicado Edital em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 12:43
Expedição de Edital.
-
08/09/2020 17:48
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 04/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
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27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 11:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 17:28
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/03/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 17:43
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2020 17:41
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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16/12/2019 14:51
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 05:58
Publicado Certidão em 06/12/2019.
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05/12/2019 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 09:07
Publicado Decisão em 05/12/2019.
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04/12/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:45
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/11/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2019 19:32
Decorrido prazo de IRLANDO VIEIRA TAVARES em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:10
Publicado Despacho em 13/11/2019.
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12/11/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/11/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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