TJDFT - 0728423-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:54
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DE LIMA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EFETUADA ACIMA DO MÁXIMO LEGAL.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, conforme critérios objetivos apresentados no artigo 85, §2º, do CPC, ou seja, se sujeita aos percentuais mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre: o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, não sendo possível sua mensuração, o valor atualizado da causa. 2.
Excepcionalmente, fixados por apreciação equitativa, nos termos do 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório; e o valor da causa é muito baixo. (Tema 1.076). 3.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, ausente condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor da causa serve de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Razão pela qual a verba deveria ser arbitrada em no mínimo 10% do valor da causa, ou seja R$ 237,02. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:11
Conhecido o recurso de ELISANGELA PEREIRA DE LIMA - CPF: *58.***.*89-84 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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10/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/05/2024 21:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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