TJDFT - 0700376-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:22
Outras decisões
-
28/08/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:48
Outras decisões
-
22/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:51
Outras decisões
-
08/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Outras decisões
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:41
Outras decisões
-
12/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Destarte, e nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados, de forma que os fundamentos desta decisão passam a ser parte integrante da sentença, e ainda, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para excluir dos cálculos os encargos cuja contratação não ficou demonstrada e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 702, § 8º, do CPC, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 53.485,72 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescidos de juros remuneratórios mensais de 0,95% ao mês, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios da ação monitória, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído na sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das mesmas verbas.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele concedida (art. 98 do CPC).
Mantenho os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/08/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:09
Outras decisões
-
15/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/07/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e art. 702, § 8º, do CPC, para constituir título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 53.485,72 (cinquenta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos encargos contratuais a partir da data da última atualização (29/07/2022).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ação monitória, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ele concedida (art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, verificadas as providências finais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700376-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ADRIANO GUEDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desnecessária à realização de prova pericial para solução da lide, que depende da análise de matéria de direito e prova documental.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:54
Outras decisões
-
29/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:27
Outras decisões
-
08/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700376-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ADRIANO GUEDES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da réu, ADRIANO GUEDES FERREIRA (ID Num. 189687214), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme requerido no ID Num. 189685443 - Pág. 28, item 05.
Anote-se.
De outra parte, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID Num. 189685443, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:55
Outras decisões
-
12/03/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 03:04
Publicado Edital em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Monitória Prazo: 20 dias Número do processo: 0700376-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: ADRIANO GUEDES FERREIRA Objeto: Citação de ADRIANO GUEDES FERREIRA (CPF: *62.***.*65-34); .
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima indicado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para que PAGUE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital (20 dias), a quantia de R$ 61.126,36 (sessenta e um mil e cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), referente ao principal, acrescida de 5% (cinco) por cento de honorários advocatícios, devidamente atualizada, ou ofereça Embargos à Monitória, independentemente de prévia segurança do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de Embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC).
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/01/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:43
Outras decisões
-
16/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:31
Outras decisões
-
16/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:56
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO GUEDES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2023 03:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:41
Outras decisões
-
17/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
03/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:55
Outras decisões
-
02/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:37
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 18:39
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/01/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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