TJDFT - 0001196-50.2016.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GLAUCE ROSE VELOSO SILVA MENDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001196-50.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: GLAUCE ROSE VELOSO SILVA MENDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 184477250, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 183487771 era contraditória e omissa, porquanto indevidamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareceu, ainda, que promoveu diversas pesquisas de bens penhoráveis e que o prazo prescricional aplicado a caso em comento era de 10 (dez) anos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184477250, pois tempestivos.
No mais, não assiste razão ao embargante.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” Ademais, compreende a referida corte que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 183487771, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo ressaltado que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) dias, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária.
Ademais, observo que inexiste divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença supracitada, não havendo o que se falar, portanto, em contradição.
Por fim, esclareço ao embargante que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP n.º 1.340.553/RS, fixou a Tese 568, a qual guarda o seguinte teor: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se vista da presente sentença às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso.
Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0001196-50.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REVEL: GLAUCE ROSE VELOSO SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em detida análise aos autos verifico que as pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome do executado Glauce Rose Veloso Silva Mendes restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID. 58182925).
Em seguida, intimados para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, os exequentes requereram a realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD (ID. 182842027).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início ressalto que o prazo prescricional da execução contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei n.º 8.906/94, haja vista trata-se de cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária.
Ademais, verifico que, após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, por um ano, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorreu em 17/04/2017 (ID. 58182925).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 17/04/2018, sendo o dia 18/04/2018 o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição, na forma do artigo 921, §4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Esclareço que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo Juízo após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: Art. 921, § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos, sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, sendo desnecessária a sua intimação para promover o andamento do processo.
Destaco, por oportuno, que eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020 houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Esclareço que esta suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que sobre ela prevalecem, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 14.010/2020.
Nesse contexto, considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, seu termo final foi postergado para 07/09/2023.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, pois somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 18:27
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:56
Outras decisões
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07/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 14:54
Processo Desarquivado
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19/06/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
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19/06/2020 15:20
Recebidos os autos
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19/06/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
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18/06/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2020 18:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 18:48
Processo Desarquivado
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08/06/2020 07:13
Arquivado Provisoramente
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de GLAUCE ROSE VELOSO SILVA MENDES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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11/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 11:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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