TJDFT - 0706677-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:08
Outras decisões
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29/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 28/05/2025 (artigo 921, § 4º, CPC c/c artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES DE ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706677-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: JAQUELINE ALVES DE ANDRADE EXECUTADO: ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, indique bens hábeis a satisfazer seu crédito acompanhado de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:12
Outras decisões
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09/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ANITO JOAQUIM BATISTA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:44
Outras decisões
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25/09/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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22/09/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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22/06/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:58
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:58
Homologada a Transação
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19/06/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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17/05/2023 17:20
Deferido o pedido de JAQUELINE ALVES DE ANDRADE - CPF: *41.***.*00-98 (EXEQUENTE).
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17/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 00:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2023 20:09
Recebidos os autos
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15/05/2023 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 20:09
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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