TJDFT - 0715972-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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18/08/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:12
Outras decisões
-
04/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:28
Outras decisões
-
15/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:37
Outras decisões
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:17
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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22/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:09
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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05/02/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:03
Outras decisões
-
27/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:47
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
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28/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/10/2024 13:02
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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15/10/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:08
Outras decisões
-
04/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715972-04.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou pedido de suspensão do processo.
Nada a prover acerca da petição de ID. 210510439, vez que a liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida, e nem a citação realizada, de forma que não é possível a suspensão do feito ainda não angularizado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora desta decisão.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente por AR e publicação - já que a autora não é parceira eletrônica - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ** Lei n.º 11.419/2016: (...) Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. -
11/09/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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10/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715972-04.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, a decisão de ID. 187706193 determinou a intimação pessoal do requerente, por meio de AR e publicação, já que não é parceira eletrônica, para que promovesse o andamento da ação em 5 (cinco) dias.
Contudo, foi expedido mandado de citação à requerida.
Assim, à Secretaria, para que observe a decisão de ID. 187706193 e expeça mandado de intimação pessoal, por AR e publicação, à parte autora para que promova o andamento da ação em 5 (cinco) dias, indicando andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:40
Outras decisões
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26/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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23/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715972-04.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID. 184701002.
O artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
A referida medida é mais célere e menos burocrática que a expedição de carta precatória que, antes os recursos tecnológicos atuais e a disseminação do processo eletrônico, é medida excepcional que deve ser evitada.
No caso, considerando que o DL 911/69 instituiu o requerimento direto como meio para diligências de busca e apreensão do veículo em outras comarca, não há interesse no pedido de expedição de carta precatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de carta precatória.
Contudo, DEFIRO prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove a distribuição do requerimento avulso na Comarca competente.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca da suspensão da tramitação do feito até o cumprimento da diligência.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715972-04.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, no ID. 182839156, requereu a remessa de ofícios às empresas de telefonia TIM, CLARO, VIVO e OI, visando a localização da residência do requerido para cumprimento do mandado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início destaco que já foram esgotadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo que, por sua vez, possuem ampla base de dados do sistema bancário e dos órgãos públicos de todas as esferas federativas - inclusive do sistema de segurança pública.
A expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é útil, uma vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao Juízo e à parte, especialmente considerando esta, dados os meios que possui, certamente teve acesso à ampla base de dados cadastrais restritivos.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado, ao sistema bancário e aos sistemas de restrição de crédito não foram suficientes para a localização do requerido, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas pré-pagas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Acrescento, também, que atualmente é possível a citação da parte por aplicativo de mensagens WhatsApp e por meio telefônico.
Assim sendo, considerando que o requerido sequer foi alcançado por meio eletrônico – sendo que as linhas de telefonia são disponibilizadas pelas mesmas empresas – não é crível que tais concessionárias de serviços de telecomunicações tenham informações cadastrais diferenciadas aptas a localizar a parte.
Finalmente, mesmo se tratando de processo de busca e apreensão fundado no DL nº 911/69, em que o objetivo do ato de integração da parte requerida ao processo é dúplice - alcançando a citação da parte e a apreensão do bem -, observe-se que a frustração em localizar esta por tais meios importou na impossibilidade da apreensão do bem.
Com efeito, se com todos estes meios disponíveis, nenhum dos dois objetivos iniciais foi alcançado, não é viável crer que a expedição dos ofícios requeridos ajudará na localização do veículo.
E, sem a localização do bem, a sequência do processo de busca e apreensão resta inviabilizada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS”.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
Advirto que a apresentação de nova petição com um novo endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:18
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
08/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
08/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:27
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:13
Outras decisões
-
28/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:47
Outras decisões
-
06/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
09/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:39
Outras decisões
-
19/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
27/01/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:41
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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