TJDFT - 0709618-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 14:16
Indeferido o pedido de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *16.***.*08-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-26.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 235619558 - R$ 443,53 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Considerando os dados bancários indicados no ID. 237111352, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Expedido o alvará, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de ID. 237111352.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:51
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-26.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o endereço constante na carta de ID. 207174916 é comercial e que não foi assinado pelo próprio executado, a fim de se evitar nulidades, determino a citação por edital do devedor, pois esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua atual localização, configurando, portanto, a situação fática descrita no inciso II do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta no prazo legal ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, inciso II, do CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Assim ocorrendo, dê-se vista à Curadoria Especial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Outras decisões
-
08/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Outras decisões
-
08/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709618-26.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Espécies de Títulos de Crédito (7717) EXEQUENTE: ARNILCIANO RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: ANDREW SANTOS SILVA, LILIANE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria que exclua do polo passivo da demanda a requerida LILIANE PEREIRA DA SILVA, eis que não assinou o instrumento contratual do qual se requer a execução.
Concedo a justiça gratuita ao requerente.
Anote-se.
Emende a parte credora a inicial para trazer a planilha do débito exequendo, por ser o “demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação” pressuposto processual de constituição do processo de execução, nos termos do artigo 798, I, “b”, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Vindo resposta acompanhada da respectiva planilha, tornem conclusos para recebimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 13:10
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2023 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:44
Suscitado Conflito de Competência
-
24/07/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2023 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:12
Declarada incompetência
-
06/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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