TJDFT - 0708434-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:20
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/10/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LEILTON PEREIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708434-35.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: LEILTON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 182431395, noticiou que no “Aditamento à Cédula de Crédito Bancário” concedeu ao executado maiores facilidades e prazo para o cumprimento da obrigação pactuada.
Requereu, então, a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 921, inciso I c/c 313, inciso II e §4º, ambos do CPC, bem como a retirada da restrição de circulação aposta por este Juízo via RENAJUD.
Após, intimado para se manifestar acerca da destinação do ativo constrito através da ferramenta SISBAJUD (ID. 182977093), o credor pugnou pelo imediato desbloqueio das contas bancárias de titularidade do devedor e reiterou os pedidos anteriormente formulados (ID. 184956682).
Por fim, no ID. 184502367, o patrono constituído pelo executado requereu a sua exclusão do rol de procuradores habilitados.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início DEFIRO a renúncia solicitada no ID. 184502367, haja vista que comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da juntada aos autos do documento de ID. 184502367 (artigo 112, §1º, do CPC), proceda a Serventia com o descadastramento da Dra.
Adriana Araújo Furtado do rol de procuradores habilitados.
Esclareço que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono à parte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte com vista à regularizar a representação processual (...)" (AgInt no REsp 1848010/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).
No mais, ante o requerimento de ID. 182431395, suspendo o curso deste feito executivo até 01/08/2024, com fundamento nos artigos 921, inciso I c/c 313.
Inciso II e §4º, ambos do CPC.
Transcorrido o prazo em comento, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito.
Seguem anexos os comprovantes de baixa da restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD e de desbloqueio da quantia de R$13.621,55, bloqueada das contas bancárias de titularidade do executado.
Dê-se vista da presente decisão às partes e após o cumprimento do determinado no parágrafo novo, arquivem-se provisoriamente os autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:43
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 15:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708434-35.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: LEILTON PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente, no ID. 182431395, noticiou que no “Aditamento à Cédula de Crédito Bancário” concedeu ao executado maiores facilidades e prazo para o cumprimento da obrigação pactuada.
Requereu, então, a suspensão do presente feito executivo pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 921, inciso I c/c 313, inciso II e §4º, ambos do CPC, bem como a retirada da restrição de circulação aposta por este Juízo via RENAJUD.
Assim, antes de deliberar acerca dos pedidos formulados e considerando que foi bloqueada das contas bancárias do executado a importância de R$13.621,55, conforme espelho em anexo, determino a intimação das partes para que, em 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito sobre o ativo supramencionado.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:15
Outras decisões
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19/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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15/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 17:16
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:00
Outras decisões
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20/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de LEILTON PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:52
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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27/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:08
Outras decisões
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25/07/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:38
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/05/2023 09:12
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/05/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/05/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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