TJDFT - 0718235-83.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:03
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda. -
11/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:26
Outras decisões
-
09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do PERITO, ID 212392907, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de laudo
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Manifeste-se o PERITO sobre as impugnações tempestivas de IDs 207340414 (autor) e 207546854 (réu).
Prazo de 15 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as PARTES intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas da data, horário, local e condições para a realização da perícia, ID 198261943.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar acerca da petição de id. 193524714, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para realizar o depósito dos honorários periciais.
Depositado, desde já, autorizo a liberação de 50% em favor do perito Anderson, conforme requerimento de id. 193524714.
Portanto, após o depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito do valor de 50% dos honorários periciais (R$ 1.750,00).
Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 08:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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06/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718235-83.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Versam os autos sobre ação de cobrança, ajuizada por OSVALDO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ser servidora pública aposentada, o que fez surgir o direito ao recebimento dos valores depositados no programa PASEP.
Assim, aduz que o valor a que faz jus, até o momento da propositura da ação, corresponderia à soma de R$ 4.236,98 (quatro mil, duzentos e trinta a seis reais e noventa e oito centavos), razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 78135839 – 78204257.
Citado, o requerido apresentou a contestação (id. 82588705), na qual requereu a suspensão do feito em razão do julgamento de tema de recurso repetitivo.
Impugna a concessão de justiça gratuita ao autor e o valor da causa.
Alega ilegitimidade passiva e incompetência deste juízo, bem como prescrição quinquenal.
No mérito, a parte ré afirma que a parte autora ignora os índices de correção fixados pela legislação vigente e afirma que os valores requeridos pela parte autora foram disponibilizados.
Réplica em id. 83684103.
Instadas a se manifestarem em especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial, sob a modalidade contábil e o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O processo foi suspenso, a fim de aguardar o julgamento do IRDR 16.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É o relato do necessário.
Procedo ao saneamento e organização do processo.
Havendo impugnação da parte contrária à concessão da gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Com efeito, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo o impugnante elementos que conduzam a entendimento diverso, pelo que deve ser rejeitada a impugnação ofertada.
Em relação à impugnação ao valor da causa, não assiste razão ao réu, uma vez que o valor declarado na inicial corresponde ao proveito econômico pretendido.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, fundamento no qual estaria igualmente amparado o reclamado deslocamento da competência jurisdicional para a Justiça Federal, tenho que ela não comporta acolhida. À luz da orientação jurisprudencial atualmente predominante no âmbito desse E.
TJDFT, e da tese, recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, reputo evidenciada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à pretensão especificamente deduzida nesses autos.
Nesse sentido, infere-se inexistir interesse jurídico a determinar o ingresso da União na relação jurídico-processual, seja de forma singular ou em litisconsórcio passivo, eis que a pretensão ora deduzida não abarca a responsabilização do ente federal, responsável pelos depósitos na conta PASEP, pela prática de atos eivados de ilicitude.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
No que concerne à prescrição, sem razão a instituição financeira demandada.
Examinados os autos, verifica-se que a autora tomou conhecimento do saldo do PASEP em 2018, conforme extratos de id. 78204257 e 78202336.
Assim, cumpre mencionar que, por ocasião do julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Considerando que a propositura da ação se deu em 26/11/2020, não há falar em prescrição da pretensão deduzida nestes autos, razão pela qual rejeito, igualmente, a prejudicial de mérito aventada pela parte ré.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de validade processual, declaro saneado o feito.
Passo ao exame da dilação instrutória, na modalidade específica e adequada à solução da controvérsia.
Considerando os limites delineados da controvérsia objeto da lide, mantenho a regra geral quanto à distribuição do ônus da prova, insculpida no art. 373, caput e incisos, do CPC.
Em adição, consigno que a elucidação fática da causa está, de fato, a demandar a dilação instrutória, na forma postulada por ambas partes, que requereram a realização de prova pericial (id. 180175816 e id. 180568905).
Destarte, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, sob a modalidade contábil, formulado pelas partes.
Para tanto, nomeio o Sr.
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, contador, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça, para atuar como perito do Juízo.
Quanto aos custos decorrentes do exame pericial ora deferido, consigno que, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constituem ônus atribuído a ambas partes, que solicitaram a produção da prova técnica, de sorte que os honorários deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, e, se o caso, indicar assistente(s) técnico(s), bem como apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo, bem como a apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação fundamentada, intimem-se as partes para depositar o valor correspondente à sua cota-parte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação quanto ao valor, retornem os autos conclusos para homologação do valor dos honorários.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pelo Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Sendo entregue o laudo, dê-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
18/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/03/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/03/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 02:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 09:43
Recebidos os autos
-
11/12/2020 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/12/2020 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2020 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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