TJDFT - 0708246-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:37
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:47
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERTUCI em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/11/2023 22:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:14
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/10/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:13
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BERTUCI em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0708246-15.2023.8.07.0018 REQUERENTE(S): ESPÓLIO DE PEDRO HENRIQUE BERTUCI REPRESENTANTE PROCESSUAL: GUSTAVO ALEXANDRE BERTUCI ADVOGADO(S): FABRÍCIO MISSORINO LÁZARO (OAB/DF N.º 59.268) E OUTRO REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL ADVOGADO (S): PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Espólio de Pedro Henrique Bertuci no dia 18/07/2023, em desfavor do Distrito Federal.
O autor informa que Pedro Henrique Bertuci (o qual era servidor público civil vinculado ao quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Distrito Federal) faleceu em 03/06/2018, circunstância essa que motivou os respectivos sucessores a dar início ao procedimento de arrolamento sumário n.º 0733231-75.2018.07.0001, que por sua vez transcorre junto ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Assevera que no curso do caso paradigma, tomou-se conhecimento acerca do conteúdo do Despacho SEI-GDF/AGEFIS/DG/SUAL/DIGEP/GEPAG, por meio do qual o Estado reconheceu que os sucessores do de cujus fazem jus ao recebimento da quantia e R$ 392.983,57, na forma do art. 122 da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.
Nesse sentido, “Considerando a ausência de previsão orçamentária para pagamento do valor acima mencionado pela AGEFIS/GDF, o inventariante peticionou nos autos do arrolamento sumário (...) solicitando autorização para ingressar com ação de cobrança em face do Distrito Federal, para haver as licenças-prêmio não pagas ao espólio do falecido, o que foi prontamente deferido pelo r.
Juízo (...)” (id. n.º 165670352, p. 2).
Agrega que o autor da herança deixou dívidas contraídas junto ao Banco de Brasília S./A.
Na causa de pedir distante, sustenta que o crédito devido pela Fazenda Pública ao Espólio de Pedro Henrique Bertuci deve ser consignado em precatório, e, por conseguinte, incluído no orçamento anual do Distrito Federal para o exercício de 2024.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia do Estado, “para determinar ao Distrito Federal a inserção do valor de R$ 392.983,57 (...) com a devida correção monetária, no precatório referente ao orçamento de 2024 do Distrito Federal;” (id. n.º 165670352, p. 5, Seção 4, letra “a”).
No mérito, pleiteia (i) a confirmação da medida antecipatória; e (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita.
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos em 23/08/2023. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, não é possível vislumbrar o preenchimento dos referidos pressupostos legais, porquanto nos litígios judiciais, o Estado não pode ser impingindo a cumprir obrigação de pagar quantia certa sem que haja uma sentença condenatória irrecorrível, a qual terá como consequência a requisição, pela Presidência do Tribunal de Justiça competente, de expedição de precatório. É por esse motivo que os dispositivos do CPC que versam sobre o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar (a saber os arts. 520, 521 e 522) não se aplicam ao Poder Público.
Como cediço, essa circunstância decorre da impenhorabilidade e, em último grau, do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Não é por outro motivo que a Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário brasileiro), institui que uma das informações que necessariamente deve estar registrada no requisitório de pagamento é, precisamente, a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial (art. 6º, VII).
Vale agregar que por força de regra jurídica expressa, sequer seria possível compelir o Distrito Federal a incluir o crédito devido ao Espólio de Pedro Henrique Bertuci no orçamento anual do exercício de 2024, já que a Constituição Federal de 1988 dispõe que “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” (art. 100, §5º).
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; mas,
por outro lado, (ii) concedo ao autor o benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do CPC/2015, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Estado, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de agosto de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE BERTUCI - CPF: *81.***.*33-15 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
25/08/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708246-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALEXANDRE BERTUCI REU: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 167166344 pelo ESPÓLIO DE PEDRO HENRIQUE BERTUCI em face da decisão de ID 165876715 alegando que requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Realmente houve tal pedido.
Assim, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES provimento para DETERMINAR, nova emenda à inicial para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), junte documentação relativa ao arrolamento sumário (descrição de bens deixados pelo falecido e dívidas) visando a análise do pedido de gratuidade.
Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Em paralelo, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) promover ajustes no cadastramento do feito, mormente para remover Gustavo Alexandre Bertuci da condição de autor, e para incluir o Espólio de Pedro Henrique Bertuci no polo ativo da demanda.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708246-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ALEXANDRE BERTUCI REU: GOVERNO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada pelo Espólio de Pedro Henrique Bertuci no dia 18/07/2023, em desfavor do Distrito Federal.
Compulsando os autos, percebe-se que o autor não anexou o comprovante do recolhimento das custas processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (art. 290).
Ante o exposto, intime-se o espólio requerente para emendar a inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Em paralelo, deve o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) promover ajustes no cadastramento do feito, mormente para remover Gustavo Alexandre Bertuci da condição de autor, e para incluir o Espólio de Pedro Henrique Bertuci no polo ativo da demanda.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 19 de julho de 2023.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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