TJDFT - 0751640-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANELISE COELHO FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAN KARDEC DE MOURA COELHO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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13/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANELISE COELHO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAN KARDEC DE MOURA COELHO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 06:16
Expedição de Alvará.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALAN KARDEC DE MOURA COELHO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
12/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:03
Outras decisões
-
09/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:22
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN KARDEC DE MOURA COELHO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANELISE COELHO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751640-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA, ALBANISE DE MOURA COELHO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA E ALBANISE DE MOURA COELHO, devidamente qualificados, visando o recebimento de valores deixados em razão do falecimento de a NANCY BERNARDINO COELHO (nome anterior: NANCY COELHO DE MOURA SILVA, alterado conforme averbação em certidão de casamento), falecida em 26/10/2023, conforme certidão de óbito de id. 182156954.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS juntada sob o id. 187824914.
Documentos que comprovam o parentesco dos requerentes com a falecida, sob os Ids. 182156961, 182156963 e 182156965 É o relato do essencial.
Decido.
A Lei 6.858/80, simplificando a sucessão quando o patrimônio do "de cujus" for de pequena monta, e constituir-se de créditos de salários, FGTS, PIS e pequenos depósitos em caderneta de poupança, entre outros, permitiu o pagamento desses saldos especificados no art. 1º, bem como os valores oriundos de restituição de imposto de renda, conforme artigo 2º, diretamente aos dependentes ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso dos autos, não há dependentes habilitados (id. 187824914), devendo ser observada a ordem sucessória do artigo 1.829 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para autorizar que: ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA E ALBANISE DE MOURA COELHO recebam os resíduos de pensão junto ao INSS devidos à NANCY BERNARDINO COELHO (nome anterior: NANCY COELHO DE MOURA SILVA, alterado conforme averbação em certidão de casamento), CPF nº *49.***.*49-72, na proporção de 1/3 (um terço) para cada herdeiro.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, expeçam-se as diligências necessárias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:37:51.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
15/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALAN KARDEC DE MOURA COELHO em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751640-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA, ALBANISE DE MOURA COELHO DECISÃO Considerando o resultado da pesquisa SISBAJUD, Id. 189376196 e a resposta da Caixa Econômica Federal, Id. 186879198, intime-se os requerentes para requererem o que de direito, no prazo de 15 dias.
Aguarde-se a resposta do INSS.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:03:57. 6 -
26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:06
Outras decisões
-
10/04/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751640-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA, ALBANISE DE MOURA COELHO CERTIDÃO Reportando à PETIÇÃO de ID 187824903, ficam as partes informadas que as contas judiciais, atualmente, são abertas no Banco de Brasília - BRB, agência 155, situada na sede deste TJDFT ou, podendo serem abertas pelo site: www.tjdft.jus.br.
Qualquer dúvida, as partes poderão acessar o balcão virtual desta serventia.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes, INTIMADAS, através de seus Advogados, a abrirem uma conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:32:00.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
29/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0751640-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALAN KARDEC DE MOURA COELHO, ANELISE COELHO FERREIRA, ALBANISE DE MOURA COELHO DECISÃO À Secretaria para cadastrar a advogada DANIELA DE MORAIS HOLLANDA, OAB/DF 45.259, conforme procurações do id. 182156952.
Compulsando a inicial, verificou-se a ausência do seguinte documento: 1) Declaração de dependentes da previdência social É necessária a declaração de dependentes habilitados perante o INSS, ou do órgão empregador, qualquer delas ao tempo do óbito, observando-se a Lei n. 6.858/80 e o Decreto n. 85.845/81.
As partes também ficam intimadas a abrirem conta judicial vinculada a estes autos.
Expeça-se ofício ao INSS para informar acerca de valores que existirem em nome da falecida NANCY BERNARDINO COELHO – CPF: *49.***.*49-72.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para informar acerca de valores que existirem em nome da falecida NANCY BERNARDINO COELHO – CPF: *49.***.*49-72. À Secretaria para realização de pesquisa SISBAJUD.
Encontrando valores, que estes sejam bloqueados e depositados na conta judicial vinculada a este juízo.
Emende-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
11/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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