TJDFT - 0701747-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AMERICO MARRA NETO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:58
Conhecido o recurso de AMERICO MARRA NETO - CPF: *52.***.*56-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de AMERICO MARRA NETO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICO MARRA NETO contra r. decisão que, em execução fiscal, não conheceu de exceção de pré-executividade, por impossibilidade de dilação probatória.
Aduz o Agravante que logrou demonstrar, por meio dos argumentos aduzidos e dos documentos apresentados, a ilegitimidade para constar no polo passivo da execução fiscal.
Requer a suspensão da execução fiscal e, no mérito, a reforma da r. decisão para ser excluído do polo passivo da demanda. É a suma dos fatos.
Decido.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a suspensão da execução fiscal deve observar a prévia garantia do juízo, conforme arts. 9º e 10 da Lei n. 6.830/80.
No caso, contudo, não foi apresentada qualquer garantia.
Além disso, não se observa urgência na medida que não possa aguardar a apreciação do i.
Colegiado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para resposta ao recurso.
I.
Comunique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
29/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/01/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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