TJDFT - 0737029-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
11/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de CELIO E. AIRES-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0737029-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELIO E.
AIRES-SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI AGRAVADOS: CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA e ELIOMAR ALVES DE CARVALHO DESPACHO Compulsando os autos de origem, verifiquei que foi proferida decisão deferindo a penhora no rosto dos autos 0706010-89.2020.8.07.0020, de crédito existente em benefício de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, primeiro agravado, nos seguintes termos: Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, formulado pela parte credora na petição de ID. 180249799.
Penhore-se, no rosto dos autos nº : 0706010-89.2020.8.07.0020, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras, crédito existente nos autos em benefício de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, CPF: *94.***.*11-68, para garantia da presente execução, no valor de R$ 30.453,70 (trinta mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos).
Confiro à presente decisão força de ofício.
Promovida à penhora intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Cumprido o mandado, e não havendo indicação de novos bens passíveis de penhora pela parte credora, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime-se. (ID origem 183691197).
Pois bem.
Quanto ao interesse recursal, um dos pontos analisados na admissibilidade do recurso, destaco que o requisito pode ser entendido como a junção da utilidade e da necessidade do recurso.
A utilidade diz respeito à situação mais vantajosa que o recorrente poderá conseguir em caso de provimento recursal; a necessidade, a seu turno, reside no fato de que o recurso seja um meio necessário e adequado para que o recorrente alcance a citada vantagem.
Nesse aspecto, tendo como base a decisão citada anteriormente, entendo necessária a verificação da utilidade da análise do presente recurso em relação ao pedido de continuidade da execução, visto que deferida em tutela de urgência (ID 51341460) e atualmente amparada nos autos de origem com a nova penhora realizada.
Assim, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil – CPC, intime-se o recorrente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a eventual perda do interesse recursal.
Após a manifestação do agravante ou o decurso do prazo estipulado, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:19
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/09/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2023 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:29
Declarada incompetência
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04/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/09/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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