TJDFT - 0728575-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 07:53
Recebidos os autos
-
07/06/2025 07:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
21/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 20:05
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:58
Outras decisões
-
21/10/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:39
Outras decisões
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:43
Outras decisões
-
25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728575-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MILTON CIQUEIRA PINTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MILTON CIQUEIRA PINTO.
Para tanto, narra a parte autora que a requerida realizou contrato de reorganização financeira (renegociado de forma virtual) contabilizado sob o n.
PCA/31583, no valor original de R$ 38.333,43, a qual deveria ser restituído em 72 parcelas mensais no valor de R$ 3.954,59.
No entanto, o réu deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento ocorrido em 14.06.2022, o que importou no vencimento antecipado de todo o débito.
Desta forma, pretende a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 110.908,81 (cento e dez mil, novecentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Citado (ID 173795633), o requerido não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de ID 176430414.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Regularmente citada e advertida, quedou inerte a requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual, nesta oportunidade, decreto sua revelia.
Nessa toada, tenho que o processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 4ª ed.
Revista dos Tribunais: 2002, p; 459): “Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula”.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo à procedência do pleito, está evidenciada pela juntada pela juntada do contrato de ID 171897908, que aponta a contratação da renegociação de três operações de crédito que o réu era devedor em face da autora, que totalizam o montante da operação do título cobrado.
Assim, não tendo comparecido aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o CPC, em seu art. 344, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial em sua totalidade.
III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 110.908,81 (cento e dez mil, novecentos e oito reais e oitenta e um centavos).
Juros e correção monetária aplicáveis serão aqueles previstos em contrato em razão de seu inadimplemento (cláusula 2.20 – ID 171897908).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais, arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
17/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MILTON CIQUEIRA PINTO em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:01
Outras decisões
-
14/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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