TJDFT - 0717959-47.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0769594-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: B.
A.
D.
P.
REQUERIDO: L.
R.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de carta precatória de citação e intimação, distribuída pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Domingos/GO diretamente a este Juízo de Família.
Contudo, de acordo com o art. 32 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias remetidas ao Distrito Federal, ressalvada apenas a competência das Varas de Falências e Concordatas, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude e da Auditoria Militar.
Por oportuno, cumpre-se informar aos interessados que há no sítio eletrônico do TJDFT página com informações e orientações necessárias ao cadastramento de carta precatória no sistema PJe, inclusive com a disponibilização de manual explicando todos os passos a serem seguidos.
A página poderá ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/carta-precatoria.
Assim sendo, declino da competência em favor da Vara da Auditoria Militar e de Precatórias do DF.
Redistribua-se.
Intimem-se. -
09/08/2024 15:24
Baixa Definitiva
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09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FABIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BASE ATACADISTA LTDA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0717959-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA, BASE ATACADISTA LTDA RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 61168816).
O autor/recorrente afirmou não poder arcar com as custas do processo e eventual condenação em honorários sucumbenciais/recursais sem que isso prejudique seu sustento e o de sua família.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 61168812).
Nos termos da decisão de ID 61177521, o recorrente foi intimado a comprovar a necessidade de gratuidade de justiça conforme pedido contido no Recurso Inominado, devendo, nos termos daquela decisão, anexar aos autos: "1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo".
O prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou para recolhimento do preparo, transcorreu em branco, conforme certificado no ID 61513059. É o relatório.
Decido.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte requerente interpôs recurso inominado, oportunidade em que formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, quedou-se inerte (ID 61513059), restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
15/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE FABIO DA SILVA - CPF: *13.***.*17-03 (RECORRENTE)
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15/07/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/07/2024 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FABIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0717959-47.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FABIO DA SILVA, BASE ATACADISTA LTDA RECORRIDO: BASE ATACADISTA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 61166408) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso inominado interposto pela ré. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a empresa ré interpôs recurso inominado, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais, comprovando tão somente o recolhimento do preparo recursal (ID 61168809), restando deserto o recurso.
Ressalto inexistir pedido da parte requerida de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo autor (ID 61168812), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que o autor/recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
No que concerne ao recurso inominado interposto pelo autor: Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para o autor/recorrente, sob pena de indeferimento.
Quanto ao recurso inominado interposto pela parte requerida: Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pela parte requerida (ID 61166408) por deserção.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de julho de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BASE ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-98 (RECORRENTE)
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05/07/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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