TJDFT - 0727315-26.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 16:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727315-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA EXECUTADO: TN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.
Em análise atenta aos autos, constato que não houve nenhuma diligência frutífera, de indicação de bens pela exequente, após a intimação da certidão de ID 106815024.
Referida certidão foi disponibilizada no DJe em 27/10/2021, considerando-se assim publicada dia 28/10/2021, tendo o prazo de 05 (cinco) dias se expirado em 09/11/2021.
Assim, a suspensão nos termos do artigo 921, inciso III do CPC iniciou-se em 10/11/2021.
O prazo de um ano da suspensão expirou em 10/11/2022, passando a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são cheques (ID 44543297), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 11/05/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
21/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 17:44
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 09/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:56
Juntada de Certidão
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2021 12:37
Processo Desarquivado
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17/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:32
Arquivado Provisoramente
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22/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
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21/06/2021 23:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2020 14:24
Arquivado Provisoramente
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23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 21/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:12
Recebidos os autos
-
25/10/2019 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 21:16
Decorrido prazo de MAXWEL DE SOUZA LIMA VENTURA em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 19:48
Decorrido prazo de TN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 03:48
Publicado Certidão em 08/10/2019.
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07/10/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2019 08:18
Decorrido prazo de TN - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 16:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 16:17
Juntada de Certidão
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30/09/2019 18:06
Expedição de Alvará.
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27/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2019.
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27/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2019 08:12
Juntada de Certidão
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24/09/2019 14:11
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 07:33
Publicado Despacho em 23/09/2019.
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21/09/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2019 07:54
Recebidos os autos
-
12/09/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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