TJDFT - 0737365-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737365-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por MARCO ANTÔNIO LIMA LIBERAL em face de CARTÃO BRB S.A.
Alega que, embora seja correntista do BRB há mais de vinte anos, jamais solicitou ou recebeu o cartão de crédito n. 4127** ******0791, o qual originou diversos lançamentos e descontos em sua conta corrente.
Afirma que, em 28 de julho de 2023, foi surpreendido com o débito de R$ 64,33 referente a uma fatura de R$ 428,88.
Mesmo após relatar o ocorrido à instituição financeira, outros lançamentos ocorreram mês a mês, totalizando o valor de R$ 10.697,43.
Sustenta que os descontos afetaram significativamente sua condição financeira, acarretando atrasos no pagamento de contas essenciais e comprometimento de sua subsistência.
Pediu a concessão da tutela de urgência para suspensão de descontos e cancelamento do cartão; condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A tutela liminar foi deferida (Id. 183912447), tendo sido determinada a suspensão dos descontos e o bloqueio do cartão de crédito, além da proibição de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer em branco o prazo para contestação, o que restou certificado no Id. 187002792, tendo sido decretada sua revelia.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II O processo teve seu curso regular.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Com a revelia da parte requerida, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, conforme o art. 344 do CPC, eis que não infirmados por prova em sentido contrário.
O pedido de inversão do ônus da prova resta prejudicado diante da revelia e do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
III No mérito, verifico que a ação é procedente em parte.
A relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, conforme se extrai do disposto no art. 14 do CDC.
No caso, a alegação do autor de que não solicitou o cartão de crédito em questão não foi infirmada pela parte requerida.
Ademais, as cobranças em sua conta corrente e as tentativas extrajudiciais de solucionar a situação estão documentadas, em especial, pelas faturas do referido cartão, os extratos bancários e as anotações dos protocolos de atendimento junto ao réu, apresentados com a inicial.
Segundo o que se infere, mesmo depois do registro da notificação de que não teria contratado os serviços de cartão de crédito, o requerido seguiu lançando os valores das faturas mensais em débito na conta corrente do autor.
Assim, restou comprovado o pagamento dos seguintes valores: R$ 64,33, em 28 de julho de 2023; R$ 808,90, em 9 de outubro de 2023; R$ 765,56, em 11 de outubro de 2023; R$ 3.839,17, em 12 de setembro de 2023, totalizando o débito indevido de R$ 5.477,96.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, com correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso, não há espaço para a configuração de engano justificável, considerando que a ausência de contratação dos serviços foi comunicada pelo autor ao primeiro lançamento indevido, o qual não foi restituído espontaneamente e, ainda, seguiu-se lançando outros débitos referentes ao cartão de crédito na conta corrente do autor.
Assim, os valores efetivamente pagos pelo autor, conforme comprovado pela juntada dos extratos bancários, devem ser restituídos em dobro, alcançando a importância de R$ 10.955,92.
O dano moral também restou configurado.
O autor permaneceu vulnerável às cobranças indevidas em sua conta bancária, cujos extratos revelam situação financeira próspera, mas bem controlada, de modo que o desvio de valores para quitação de débitos indevidos provocou a desestabilização financeira do requerente, o que corrobora a alegação de desequilíbrio emocional e abalo a sua honra subjetiva por consequência.
Nesse contexto, o valor de R$ 7.000,00 revela-se suficiente ao propósito de compensar o dano moral sofrido pelo autor e admoestar o requerido.
IV Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar o cancelamento do cartão de crédito indevidamente emitido em nome do autor (Cartão de Crédito BRB n. 4127** *****0791).
Condeno a parte requerida a restituir em dobro a quantia indevidamente paga pelo autor, correspondente a R$ 5.477,96 que, com a incidência da dobra, alcança R$ 10.955,92, corrigida monetariamente pelo IPCa desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, calculados pela Selic (deduzido o IPCa), a contar da citação do réu.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 7000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados pela Selic, a contar da publicação desta sentença.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10% sobre o valor da condenação.
As despesas serão distribuídas entre as partes à razão de 15% para o autor e 85% para o réu.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:06
Outras decisões
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17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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22/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737365-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais referente à cartão de crédito que não teria sido solicitado nem recebido.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 28/07/2023, foi surpreendida com desconto em sua conta corrente no valor de R$ 64,33 referente a uma compra em cartão de crédito de R$ 428,88, que o desconto foi realizado conforme o saldo disponível, que foi pessoalmente a uma agência e informou que nunca solicitou nem recebeu o cartão, que posteriormente continuaram a ser realizados outros descontos referentes a outras compras, que recebe diversas cobranças, que os descontos indevidos alcançam R$ 10.697,43.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos referentes ao cartão de crédito em questão, e que seja realizado o seu cancelamento.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
De fato, existe a possibilidade de que o autor não tenha solicitado nem recebido o cartão em questão, dispondo a requerida de meios para a apuração da situação.
O perifo de dano é evidente, pois podem continuar a ser realizados descontos possivelmente indevidos em sua conta corrente, além de outras compras ocasionando ainda mais prejuízos.
A jurisprudência é no sentido da suspensão dos descontos referentes ao mútuo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETIVADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERIGO DE DANO OU RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu tutela de urgência requerida em desfavor da instituição bancária agravada.
Nesta instância recursal, a parte autora pugna pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu nome junto à instituição financeira. 2.
Como foi demonstrada a relevância dos fundamentos da agravante e a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, impõe-se a alteração da decisão recorrida. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1758958, 07258772620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve a situação da parte autora ser salvaguardada.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de descontos e da exigibilidade de faturas referentes ao cartão 4127**.******.0791, o bloqueio do cartão de crédito e a abstenção de inclusão ou a exclusão da parte autora de cadastro de inadimplentes.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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