TJDFT - 0737365-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:06
Outras decisões
-
17/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
22/10/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737365-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais referente à cartão de crédito que não teria sido solicitado nem recebido.
Alega a autora, em síntese, que, no dia 28/07/2023, foi surpreendida com desconto em sua conta corrente no valor de R$ 64,33 referente a uma compra em cartão de crédito de R$ 428,88, que o desconto foi realizado conforme o saldo disponível, que foi pessoalmente a uma agência e informou que nunca solicitou nem recebeu o cartão, que posteriormente continuaram a ser realizados outros descontos referentes a outras compras, que recebe diversas cobranças, que os descontos indevidos alcançam R$ 10.697,43.
Pugna em antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos referentes ao cartão de crédito em questão, e que seja realizado o seu cancelamento.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
De fato, existe a possibilidade de que o autor não tenha solicitado nem recebido o cartão em questão, dispondo a requerida de meios para a apuração da situação.
O perifo de dano é evidente, pois podem continuar a ser realizados descontos possivelmente indevidos em sua conta corrente, além de outras compras ocasionando ainda mais prejuízos.
A jurisprudência é no sentido da suspensão dos descontos referentes ao mútuo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETIVADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERIGO DE DANO OU RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu tutela de urgência requerida em desfavor da instituição bancária agravada.
Nesta instância recursal, a parte autora pugna pela suspensão dos descontos referentes ao empréstimo supostamente fraudulento realizado em seu nome junto à instituição financeira. 2.
Como foi demonstrada a relevância dos fundamentos da agravante e a existência de perigo na demora da prestação jurisdicional, impõe-se a alteração da decisão recorrida. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1758958, 07258772620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve a situação da parte autora ser salvaguardada.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a suspensão de descontos e da exigibilidade de faturas referentes ao cartão 4127**.******.0791, o bloqueio do cartão de crédito e a abstenção de inclusão ou a exclusão da parte autora de cadastro de inadimplentes.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0765164-45.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Wodiley Torres da Silva Souza
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 14:19
Processo nº 0759487-34.2023.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:10
Processo nº 0761350-25.2023.8.07.0016
Sonia Aparecida de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 14:20
Processo nº 0762460-59.2023.8.07.0016
Simone Borges Lima Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:43
Processo nº 0754264-03.2023.8.07.0016
Claudionor Carneiro Moita
Paloma Paola Alves Moita
Advogado: Pablina Lorena Alves Pacios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:25