TJDFT - 0701313-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 07:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:56
Outras decisões
-
18/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 16:25:03.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
26/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/03/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/03/2024 14:00 SALA 20 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-20-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS BRASÍLIA-DF, 22 de janeiro de 2024 09:55:29. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701313-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAFAEL DELFINO BRITO, BRENDA KELLY DE SOUZA MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores cumulada com indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato para adquirir os bens de estabelecimento comercial restaurante pelo valor de R$ 15.000,00 efetivamente pagos, que a arrecadação não foi a desejada, que foi surpreendida com a retirada dos bens do local realizada pelos demandados, que os réus informaram perante a polícia civil que removeram os itens do local porque o aluguel do imóvel estava em seu nome e que a autora estava inadimplente, sendo necessária a resolução do contrato locatício com a imobiliária e a entrega do imóvel.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizado o arresto do valor pretendido de R$ 18.924,76.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise o exequente não demonstra qualquer situação concreta que indique a dilapidação patrimonial ou o risco ao resultado útil do processo, o que inviabiliza a concessão do arresto cautelar pretendido.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR.
DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
São requisitos do arresto cautelar "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme disciplinado pelo artigo 300 do CPC. 2.
Cuidando-se de medida constritiva excepcional que tem por fim garantir a futura satisfação do credor, impedindo que o devedor se desfaça dos bens que possui, a sua concessão requer elevado grau de probabilidade da existência do direito, cumprindo ao requerente apresentar prova documental da dívida líquida e certa e da intenção do devedor em não cumprir sua obrigação. 3.
Tratando-se de ação de rescisão contratual em fase incipiente, na qual os documentos colacionados não são hábeis à demonstração inequívoca das alegações sobre as suspeitas de irregularidades praticadas pelos requeridos, somados à inexistência de provas que evidenciem a intenção de dissipação ou dilapidação do patrimônio com o fito de frustrar futuro ressarcimento de eventual crédito reconhecido, inviável o deferimento liminar da medida de arresto. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1709073, 07003729620238079000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de medida satisfativa e de possível irreversibilidade, encontrando óbice também no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
23/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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