TJDFT - 0712723-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712723-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO BIBIANO ALVES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO BIBIANO ALVES (DN 13/06/1942 – 81 anos) internado na UPA/Brazlândia, representado por sua filha Maria Eunice Alves, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 28/10/2023 pelo juiz plantonista, ID 176649058.
Intimada a Central de Regulação de Internação, ID 176797008.
O advogado da parte autora formulou pedido de extinção, ID 176997195, em decorrência do óbito do requerente, ocorrido em 29/10/2023.
Certidão de óbito, ID 176997196.
O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 176949538.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, ID 177343621.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 178170650. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:39
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/11/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Outras decisões
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06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/11/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/11/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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02/11/2023 22:00
Declarada incompetência
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01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2023 08:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/10/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
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28/10/2023 20:28
Recebidos os autos
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28/10/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/10/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/10/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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