TJDFT - 0746237-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:18
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER EVANGELISTA TAVARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RYAN EVANGELISTA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THEO EVANGELISTA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ MIGUEL EVANGELISTA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HELOIZA SOARES MIRANDA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
NÃO DEMONSTRADO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, a parte apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita. 2.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que, por sua vez, consoante definição do c.
STJ “são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.513.217/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015). 3.
Na ação em que se busca o cumprimento forçado de obrigação contratual é fundamental, para o processamento do feito, a juntada de documento que comprove a negativa de seu cumprimento ou que se demonstre, no mínimo, a tentativa infrutífera de sua obtenção. 4.
O juiz, ao identificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ante a carência de documentos indispensáveis à demonstração de interesse na propositura da ação, deve determinar a sua emenda, com fulcro no art. 321, caput, do CPC. 5.
Se o autor não cumpre o comando de emenda, revela-se acertada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, 330, III, e 485, VI, todos do CPC. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
22/07/2024 18:56
Conhecido em parte o recurso de HELOIZA SOARES MIRANDA - CPF: *38.***.*87-78 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 15 de julho de 2024 (Segunda-feira) a partir das 13h30, tem início a 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 15/07 até 22/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/06/2024 13:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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