TJDFT - 0741524-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741524-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SAGA MICHIGAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. (autora) em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que vendeu veículo para terceiro em negócio jurídico cujo pagamento ocorreria mediante o recebimento de carta de consórcio emitida pela ré.
Acrescenta que foi autorizado pela ré a faturar o produto e, por tal razão, emitiu nota fiscal e registrou a existência de alienação fiduciária em garantia da requerida sem que essa parte, todavia, fizesse o pagamento da respectiva carta de crédito.
Argumenta ter direito a que a ré pague o valor devido ou, na impossibilidade, dê baixa no gravame.
Defende que conduta da ré impediu a negociação do veículo, que sofreu desvalorização de R$ 30.000,00, o que importa em danos materiais.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento da carta de crédito ou, alternativamente, ao cumprimento da obrigação de baixar a alienação fiduciária em garantia, hipótese na qual cumula o pedido de condenação ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 por danos materiais.
Em contestação (ID 178084968), a ré impugna o valor atribuído à causa.
Informa que a baixa do gravame ocorreu no dia 13/09/2023, isto é, antes do ajuizamento desta ação, de sorte que persistiria lide apenas no que concerne aos alegados danos materiais.
Manifesta a compreensão de que o veículo não sofreu desvalorização, o que obsta a pretensão indenizatória.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 179503192).
Na fase de especificação de provas (ID 179658300), as partes autora (ID 180000411) e ré (ID 184696950) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, na ação em que houver pedido alternativo, corresponderá ao de maior valor, a teor do art. 292, VII, do CPC.
A autora requer que a ré seja condenada ao pagamento da carta de crédito e, alternativamente, a que dê baixa no gravame, hipótese na qual cumula pedido de indenização por danos materiais.
A baixa no gravame – que recai sobre o veículo cujo preço é R$ 510.000,00 (ID 174357924) – com a condenação da ré ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 por danos materiais é o pedido alternativo de maior valor, motivo pelo qual se observa a correção da petição inicial, que atribui à causa o valor de R$ 540.000,00.
Com tal fundamento é que rejeito a impugnação ao valor da causa.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A carta de crédito decorre de contrato de consórcio em que são partes a ré e terceiro estranho a estes autos.
Compreende-se, nessa medida, que o pedido para compelir judicialmente a ré ao pagamento da carta de crédito, ou seja, ao cumprimento da sua obrigação decorrente de contrato com terceiro, socorre exclusivamente as partes na referida relação jurídica de direito material.
Verifica-se, assim, a ilegitimidade ativa da autora para postular o pagamento da carta de crédito.
Esta ação foi proposta em 05/10/2023.
Em consulta realizada no dia 13/09/2023 é possível perceber, todavia, a baixa da alienação fiduciária que recaia sobre o veículo (ID 178084973).
Vale dizer, a autora não tem interesse processual quanto ao pedido de baixa no gravame.
Ante a ausência das condições da ação, consoante acima explicitado, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da autora e a ausência de interesse processual, motivo pelo qual diminuo objetivamente a lide, que persiste unicamente quanto ao pleito indenizatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
A autora defende que, com a autorização da ré, deu prosseguimento a venda de veículo, motivo pelo qual procedeu ao registro de alienação fiduciária em garantia.
A requerida, entretanto, não cumpriu com a sua obrigação de pagar a carta de crédito, dada para adimplemento do preço, o que obstou o negócio jurídico e ensejou a retenção e desvalorização do bem.
Com tal causa de pedir a autora pede a condenação da contraparte ao pagamento da correspondente indenização por danos materiais.
O documento fiscal representativo do negócio jurídico indica R$ 510.000,00 como preço do carro (ID 174357924).
A autora busca comprovar a alegada desvalorização de R$ 30.000,00 por intermédio de anúncio (ID 174359514) em que o preço promocional de veículo similar é de R$ 479.990,00.
Nota-se do anúncio, todavia, que o preço “real” do veículo, isto é, sem a promoção, seria de R$ 539.990,00.
No mesmo sentido, a ré trouxe aos autos outros anúncios de bens similares em que o preço é de R$ 579.990,00, R$ 534.990,00, R$ 529.990,00, R$ 524.990,00 e R$ 519.900,00 (ID 178084977), o que afasta a alegação autoral de desvalorização.
Nesse cenário probatório, não se constata a existência de desvalorização do veículo.
Logo, não há diminuição do patrimônio da autora, razão pela qual não procede o pedido indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 540.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741524-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA REU: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de SAGA MICHIGAN COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:48
Outras decisões
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05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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