TJDFT - 0702816-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702816-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução na qual as partes foram intimadas para especificação de provas.
A embargante apresentou vasta documentação com intuito de demonstrar a inexistência do débito, alega não ter o Fisco distrital considerado os créditos fiscais pelas entradas de mercadoria, contudo teria apresentado os arquivos SPED, os quais servem para a verificação da apuração completa do ICMS.
Na mesma oportunidade requereu a produção de prova testemunhal, visando a oitiva do responsável pela apuração fiscal da empresa à época, ID 139383311 e seguintes.
O embargado informou nas manifestações de IDs 140761551 e 161817496 não ter outras provas a produzir e ciência da documentação acostada pela embargante, afirmou que em nada alteram os fundamentos apresentados na inicial dos embargos, na qual se debate a compensação de créditos tributários com precatório. É o breve relatório.
DECIDO.
A análise dos autos evidencia que a questão controversa gira em torno da validade da cobrança feita pelo Distrito Federal, vez que o embargante afirma ter realizado a quitação do valor apurado como devido mediante compensação com os créditos decorrentes da entrada de mercadorias, conforme informações que teriam sido repassadas à Fazenda Pública do Distrito Federal pelo responsável pela sua escrituração contábil à época.
Deve ser destacado ser esta a fundamentação do pedido apresentado na inicial e, posteriormente, a embargante informou haver transmitido a retificação do Livro Fiscal Eletrônico, dentro do prazo legal de cinco anos a contar da data de emissão da nota fiscal, ID 132089989.
Diante disso, não se presta a prova testemunhal para demonstrar a regularidade das informações fiscais que teriam sido apresentadas ao Distrito Federal, e menos ainda que de tais informações seria possível determinar a inexistência do crédito fiscal em execução em razão de compensação com créditos decorrentes de entradas de mercadorias.
A matéria é de cunho técnico, passível de prova pericial para demonstração do alegado, sendo imprestável a prova testemunhal para supri-la.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e concedo à embargante oportunidade para se manifestar sobre o seu interesse na produção de prova pericial, ante o indeferimento da prova oral requerida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, ou decisão, caso requerida a produção da prova pericial.
Intime-se a embargante.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:25
Indeferido o pedido de CINEX INDUSTRIA DO MOBILIARIO LTDA - CNPJ: 93.***.***/0001-66 (EMBARGANTE)
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05/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 19:09
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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13/09/2022 19:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 17:15
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2022 20:09
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:31
Recebidos os autos
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07/04/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:31
Decisão interlocutória - recebido
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21/01/2022 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/01/2022 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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