TJDFT - 0710195-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:54
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CORREIA DA MATA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRELIMINAR.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA.
ART. 1.000, CPC.
SENTENÇA SEM EFEITO IMEDIATO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ATO INCOMPATIVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA.
MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OPOSIÇÃO AO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
BASE.
VALOR DA CAUSA.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta na sentença, sem que tenha havido concessão de tutela provisória ou esteja presente qualquer dos outros casos de efeito imediato da sentença previstos no art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil, importa em aceitação tácita da sentença e preclusão lógica do direito de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nas ações de adjudicação compulsória, o réu não deve ser condenado em honorários sucumbenciais se não tiver dado causa ao ajuizamento de ação e não se opuser ao pedido inicial, em respeito ao princípio da causalidade. 2.1.
No caso em tela, considerando que o apelante se opôs à procedência do pedido e que deu causa, ao menos em parte, ao ajuizamento da ação, necessária a sua condenação em honorários sucumbenciais. 3.
Tratando-se de condenação em obrigação de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível, mostra-se devido o uso do valor da causa como base de cálculo, devendo o percentual da condenação ao pagamento de honorários ser definido com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º do CPC, em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
16/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:49
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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