TJDFT - 0742388-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:34
Outras decisões
-
09/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO RAONI DE FREITAS SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:43
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Edital.
-
13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:44
Deferido o pedido de ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:18
Outras decisões
-
01/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:29
Outras decisões
-
19/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:10
Outras decisões
-
04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:52
Outras decisões
-
13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:07
Outras decisões
-
12/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:53
Outras decisões
-
14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:50
Outras decisões
-
16/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:14
Outras decisões
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Outras decisões
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 192142345, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:29
Outras decisões
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:21
Outras decisões
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por suposto vício no produto.
Sustenta a requerida, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo.
Não vejo como acolher a alegação, uma vez que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor, a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do autor trata-se de uma faculdade a ser exercida pelo próprio consumidor.
No caso em apreço, estamos defronte de ação na qual a parte autora pretende a responsabilização civil da parte ré.
Assim, tratando-se de demanda que possui caráter pessoal, e sendo a competência relativa fixada pelo critério territorial (art. 46, CPC), deve prevalecer a vontade manifestada pela consumidora.
Portanto, este juízo é o competente para apreciar e julgar a causa.
Requer a parte Requerida, ainda, a exclusão do laudo pericial juntado no ID 175013442 e demais documentos acostados pela parte Autora, ao argumento de que carecem de objetividade técnica e legal.
Em que pese o alegado, não vislumbro prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte do Requerido, porquanto este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Outrossim, as provas podem contribuir para o julgamento, mas a sua valoração ocorrerá no momento oportuno, não sendo cabível a sua exclusão no presente momento.
Registro, ainda, que não houve qualquer ilegalidade em sua produção.
A existência de eventual contradição entre as alegações da parte Autora e o acervo documental carreado à inicial se refere ao mérito da questão, porquanto relacionada à dilação probatória, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas e o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento.
Da narração fática das partes, resta controvertida a existência de vício no produto e nos serviços prestados pela Requerida e/ou mau uso do equipamento pela parte Autora.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida pela parte Requerida (ID 190069294), razão pela qual DEFIRO o pedido.
Para o encargo NOMEIO o perito do juízo, Dr.
RODRIGO SANTANA RODRIGUES, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:37
Outras decisões
-
18/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
27/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:48
Outras decisões
-
20/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:32
Outras decisões
-
16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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