TJDFT - 0742388-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:55
Outras decisões
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05/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:32
Outras decisões
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20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCELO RAONI DE FREITAS SOARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:34
Outras decisões
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09/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO RAONI DE FREITAS SOARES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:43
Publicado Edital em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:14
Expedição de Edital.
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13/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:44
Deferido o pedido de ANDRE COELHO ARAUJO - CPF: *23.***.*69-86 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:18
Outras decisões
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01/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2025 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:29
Outras decisões
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19/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:10
Outras decisões
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04/12/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:52
Outras decisões
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13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:07
Outras decisões
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12/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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15/10/2024 10:53
Outras decisões
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14/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANDRÉ COELHO ARAÚJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA e JOSÉ ASSIS ARAÚJO em desfavor de SAUNAS PARTHENON.
Alega a parte autora, em síntese, que o primeiro autor celebrou contrato com a requerida visando à instalação de uma sauna de vidro em sua residência, pelo valor de R$ 36.615,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais), no dia 09.02.2023.
Narra que o produto somente foi instalado em 29.04.2023 e que, no dia seguinte, quando houve chuva e vento, a porta da sauna trincou sozinha, espalhando vidros pelo jardim, sem nunca ter sido usada.
Relata que, após diversas intercorrências, no dia 22.06.2023, cerca de 1 (um) mês depois do primeiro uso, os primeiro e terceiro autores estavam usando a sauna quando o teto de vidro explodiu e desabou de forma repentina, sendo atingidos com diversos cacos que lhes causaram cortes em várias partes do corpo.
Tece arrazoado jurídico onde discorre sobre a responsabilidade da requerida e afirma a existência de lesão ao seu patrimônio material e moral.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 41.415,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e quinze reais), relativo ao valor despendido para a aquisição da sauna e a realização de perícia, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor.
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 184852530 onde alega, preliminarmente, incompetência territorial.
No mérito, argumenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, diante do mau uso do produto, uma vez que o motor da sauna foi manipulado em limites acima do necessário, o que afasta a responsabilidade da empresa.
Aponta a impossibilidade de devolução dos valores relativos à aquisição da sauna, sob pena de enriquecimento ilícito, e impugna o pedido de indenização por dano moral.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e/ou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 187826636.
Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID’s 190069294 e 190143350.
O feito foi saneado na decisão de ID 190282208, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e deferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida.
As partes foram intimadas, mas somente a requerente apresentou quesitos na petição de ID 198805158.
Intimada para dizer do interesse na produção da perícia, a parte requerida não se manifestou nos autos (ID’s 201554379 e 203900837), razão pela qual foi determinado o julgamento antecipado da lide (decisão de ID 204246068).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Registro, inicialmente, que o processo foi saneado na decisão de ID 190282208 e que não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento centra-se na averiguação da responsabilidade civil da parte requerida, diante da alegação da parte autora de ter adquirido produto e serviço defeituosos (sauna de vidro e instalação), que teriam lhe causado danos de ordem material e moral.
Segundo a versão apresentada na inicial, o primeiro autor celebrou contrato com a empresa ré, visando à aquisição e à instalação de uma sauna de vidro (sauna athenas 2.00 x 1.70 x 2.21), pelo valor de R$ 36.615,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais) – ID 175008104.
Narra que no dia 22.06.2023, cerca de 1 (um) mês após o primeiro uso, o primeiro e terceiro autor estavam sentados no banco da sauna quando foram surpreendidos com a explosão repentina do teto de vidro, o qual desabou e lhes atingiu com diversos cacos, causando-lhes lesões por várias partes do corpo.
Afirma, assim, que a empresa forneceu produto e serviço defeituosos, que não ofereceram a segurança esperada, pois, além de utilizar materiais inapropriados, cometeu erros de instalação.
Em sua defesa, a parte ré afirma que o evento ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que manipulou o motor da sauna em limites acima do necessário, causando a desregulação excessiva e entupimento do suspiro, o que configura mau uso do produto.
Assim, a questão controvertida e essencial para o julgamento do feito é saber se, de fato, o produto/serviço é defeituoso e/ou se houve o mau uso pela parte autora.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes. É que, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação de consumo esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
Passo, assim, a apreciar cada um desses elementos. É incontroverso nos autos que o teto da sauna de vidro fornecida e instalada pela requerida explodiu, durante o uso pelos primeiro e terceiro autores, atingindo-lhes com diversos estilhaços de vidro e causando-lhes lesões pelo corpo. É possível afirmar, portanto, que houve um acidente de consumo.
A disciplina do tema na Lei n. 8.078/90 deixa clara a preocupação do legislador com a proteção da saúde e da segurança do consumidor e, nesse sentido, dispõe que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores (...)” (art. 8º).
A ofensa a essa regra protetiva submete o fornecedor à responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, prevista nos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, sobre a qual ensina Leonardo Roscoe Bessa: Nessa espécie de responsabilidade, também denominada responsabilidade por acidente de consumo, a preocupação básica é no sentido de que os produtos e serviços lançados no mercado de consumo sejam seguros: não ofendam a saúde, a segurança, os direitos da personalidade e o patrimônio do consumidor. (In Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 141).
Acerca do produto/serviço defeituoso, os parágrafos 1º dos arts. 12 e 14 dispõem, em síntese, que eles assim o serão quando não fornecerem ao consumidor a segurança que deles se espera. É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, pois há elementos suficientes para afirmar que o produto (sauna) e os serviços (instalação dos equipamentos) prestados pela requerida apresentaram defeitos, isto é, vícios de segurança, que causaram danos à parte autora.
Tenho, portanto, que o evento narrado na inicial - explosão repentina do teto de vidro de sauna recém adquirida – caracteriza fato do produto/serviço.
Não são necessárias maiores delongas para reconhecer que não estamos diante de um risco normal ou previsível, pois não se espera que o teto de uma sauna exploda durante a sua utilização.
Nesse cenário, demonstrado o fato do produto/serviço e havendo indícios dos danos decorrentes da prestação defeituosa, competiria à parte requerida o ônus de comprovar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade, pois assim determina o parágrafo 3º do art. 12, do CDC, confira-se: 12. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, para se isentar da responsabilidade, cabe ao fornecedor a produção de provas acerca da presença de alguma das excludentes, sendo que esse ônus decorre da própria lei.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência denominam “inversão ope legis do ônus da prova”, senão vejamos: No tocante à ausência de defeito como excludente, pode parecer, numa primeira análise, que não faz qualquer sentido sua previsão: afinal, se o defeito é um dos elementos necessários para configurar o dever de indenizar, parece óbvio que sua ausência afasta, consequentemente, tal dever. É verdade, mas o propósito maior do dispositivo foi indicar que o ônus da prova da ausência do defeito é do fornecedor, o que, reitere-se, pode ocorrer a partir de argumentação. (...) Para o autor, é suficiente, na petição inicial, descrever fato que, em tese, caracteriza serviço defeituoso e sua relação com os danos sofridos pelo consumidor ou terceiro (art. 17 do CDC).
O suporte fático deve indicar – por dedução – que se trata de defeito na prestação do serviço.
Basta indicar e argumentar que a prestação de serviço foi defeituosa.
O debate mais aprofundado sobre o defeito há de ocorrer a partir dos argumentos do fornecedor, o qual possui o ônus de demonstrar no processo, inclusive com argumentos técnicos (se necessário), que inexiste o alegado defeito.
A expressão “quando provar” deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova concernente à inexistência de defeito”.” (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 143-144) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê, por exemplo, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. "O CDC, com o objetivo de facilitar a defesa, em juízo, dos direitos dos consumidores-vítimas dos acidentes de consumo, conferindo-lhes maior proteção, estabeleceu hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, que o defeito inexiste ou que o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (REsp 1.875.164/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.885/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) No caso dos autos, a fornecedora ré alega a culpa exclusiva do consumidor, mas não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz subsidiar a tese excludente da responsabilidade.
Não há sequer um documento instruindo a peça de contestação e, apesar de requerer a produção de prova pericial, cuja realização foi deferida na decisão de ID 190282208, a requerida deixou de responder aos comandos judiciais e não os apresentou os quesitos para fins de arbitramento dos honorários pelo perito.
Frise-se que este juízo intimou a requerida, formalmente, para dizer do interesse na produção da prova pericial (decisão de ID 199002794), mas a parte optou por permanecer silente e não se manifestar nos autos.
A conduta não cooperativa da parte ré é censurável e vai de encontro e ao disposto no art. 6º do Código de Processo Civil (“todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”).
Desse modo, é forçoso reconhecer que a fornecedora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de gerar a convicção de que houve mau uso do produto, a caracterizar a culpa exclusiva do consumidor pelo fato do produto/serviço do qual foi vítima, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC.
Nessa trilha, diante da situação narrada na inicial, comprovada pelo acervo probatório carreado, e ausente qualquer prova de má utilização, a única conclusão possível é a de que a requerida forneceu no mercado de consumo produto/serviço que não garantiu a segurança esperada pelo consumidor, uma vez que o teto de vidro da sauna recém adquirida explodiu repentinamente.
Está configurado, portanto, o primeiro elemento da responsabilidade civil, consubstanciado na falha (defeito) na conduta da requerida.
O nexo causal também se encontra presente, porquanto os danos alegados pela parte autora são frutos diretos e imediatos do acidente de consumo provocado pelos produtos/serviços fornecidos pela parte ré.
Com relação aos danos, a parte autora postula o recebimento de danos materiais e morais.
Como é cediço, os danos materiais devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4. ed., 2003, p. 91).
A hipótese em tela, porém, guarda uma peculiaridade que deve ser destacada, pois a parte autora não deduziu pretensão visando à recomposição do patrimônio, isto é, à reparação de valores eventualmente despedidos em razão do evento danoso, como, por exemplo, custo de hospital/medicação, recuperação do teto da sauna, etc.
Os requerentes também não pedem a rescisão do contrato o que seria possível, nos termos do art. 475, do Código Civil, diante da conduta “ilícita” da requerida (descumprimento do dever de proteção da segurança), e teria como consequência o retorno das partes ao status quo ante, isto é, a restituição dos valores recebidos pela ré e a devolução do produto à fornecedora.
O que se pede é apenas uma das consequências da rescisão do contrato, pois os autores pretendem apenas a devolução do valor pago pela sauna, no importe de R$ 36.615,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quinze reais), mas não manifestam interesse na devolução do produto.
Pelo contrário, foi noticiado nos autos a realização de reparos na sauna adquirida, conforme petição de ID 198805158.
Como se vê, a pretensão é incompatível com a realidade fática e, aparentemente, com o próprio interesse dos autores, não havendo como acolhê-la, nos termos em que postulados.
Frisa-se que, diversamente do alegado, não incide à hipótese o disposto no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não estamos diante de responsabilidade por vício do produto, mas de responsabilidade por fato do produto/serviço, cuja regras são diversas.
Nada impede, porém, que, respeitado o prazo prescricional, a parte autora ajuíze ação própria visando à reparação dos danos materiais eventualmente sofridos em razão da explosão da sauna, o que não foi postulado neste feito, nos termos da fundamentação acima alinhavada.
A única pretensão voltada à reparação de gastos visa à condenação da parte ré ao pagamento do valor despendido com a contratação de empresa de engenharia para realizar perícia no produto, no importe de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
Porém, não há como acolher o pedido, pois estamos diante de um serviço técnico contratado de forma unilateral pela parte autora antes mesmo do ajuizamento da ação.
A parte tem direito de produzir as provas que entende necessárias para defesa dos seus direitos.
Contudo, os ônus dessa produção não podem ser transferidos à parte contrária, a qual, ainda que sucumbente, não tem a obrigação de ressarcir as despesas de perito particular contratado espontaneamente pelos requerentes.
Improcede, portanto, o pedido formulado no item “c” do ID 175003960 - Pág. 46.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral consiste no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Dentre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade física, em face dos evidentes abalos à honra subjetiva, resultante de lesão corporal sofrida.
Ora, os primeiro e terceiros autores foram vítimas de um acidente inesperado e imprevisível, pois estavam sentados no banco da sauna quando foram surpreendidos com a explosão do teto de vidro, fato que lhes causou cortes e lesões em várias partes do corpo, diante dos inúmeros estilhaços de vidro que caíram sobre eles, conforme se vê das fotografias de ID’s 175003960 - Págs. 38/42.
Chama atenção e merece destaque a imagem de ID 175003960 - Pág. 39 e 40 que demostra a quantidade de cacos de vidro e de sangue no local do acidente.
Além da lesão corporal, são evidentes os abalos sofridos pelos primeiro e terceiro autores, diante do susto de ver cair sobre si um teto de vidro e da necessidade de se deslocar, às pressas, para um hospital, com cortes e sangue espalhados em várias partes do corpo.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte aresto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
ACIDENTE DE CONSUMO.
PRODUTO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
Nos termos do artigo 12, § 1º, do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. 8.
Quando o vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto.
Nesses casos, os fornecedores respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, armazenamento, conservação do produto, entre outros fatores, estando relacionado com o acidente de consumo. 9.
Para a caracterização da responsabilidade pelo fato do produto, prevista no artigo 12 do CDC, é necessária a comprovação (i) da existência do defeito, (ii) do dano, e (iii) do nexo de causalidade entre o defeito do produto e a lesão.
A responsabilidade é objetiva, prescindindo, portanto, da comprovação de dolo ou culpa dos fornecedores. 10.
Nos termos do artigo 12, § 3º, do CDC, tratando-se de responsabilidade por fato do produto, o consumidor sequer precisa provar a existência do defeito, ônus que compete aos fornecedores. 11.
A lesão sofrida pelo autor também restou comprovada.
Os documentos médicos e hospitalares de fls. 25/30 atestam a ocorrência da lesão, que ensejou o afastamento de seu ofício por pelo menos o prazo de dois meses. 12.
O nexo de causalidade também entre o defeito do produto e o acidente também restou caracterizado. (...) 16.
No caso de lesão física relevante, decorrente de acidente de consumo causado por produto defeituoso, os danos morais são presumidos, ou seja, verificam-se in re ipsa, sendo decorrentes da força dos próprios fatos.
Considerando-se a dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível deixar de imaginar que o dano não se configurou.
Nesses casos, os danos morais são inerentes ao evento lesivo, exsurgindo daí o dever de indenizar. 17.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. (...) (Acórdão 1029022, 20090110630898APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 7/7/2017.
Pág.: 341/350) Portanto, a parte requerida deve responder por tais danos.
No que diz respeito ao valor da reparação, não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 81).
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. É que, além do aspecto compensatório, o dano moral tem um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: “a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social” (REYS, Clayton.
Os novos rumos da indenização do dano moral.
Rio de Janeiro, 2003, pág. 162).
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (RESP 355392 Min.
NANCY ANDRIGHI) Considero, estes elementos e o valor de desestímulo, as condições econômicas dos autores e da requerida para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o terceiro autor, é suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Os valores diversos se justificam em face do grau das lesões sofridas, pois, conforme se depreende da leitura da inicial, o primeiro autor não sofreu cortes relevantes, ao passo que o terceiro teve cortes profundos, chegando a levar um total de 16 (dezesseis) pontos.
Nesse cenário, não é razoável e nem proporcional afirmar que houve idêntica ofensa aos direitos da personalidade, a justificar o mesmo valor a título de reparação moral.
Por fim, não há que se falar em reparação moral para a segunda autora, cônjuge e nora do primeiro e terceiro autor, respectivamente, pois ela não estava dentro da sauna no momento da explosão e não foi atingida pelos estilhaços de vidro que caíram do teto, ou seja, não foi submetida ao evento danoso. É inegável o susto causado pela situação.
Porém, com exceção de quem estava dentro da sauna e sofreu os efeitos diretos do acidente, apenas o “susto” não representa um abalo extraordinário aos direitos da personalidade, a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
Por todas essas razões, a procedência, apenas parcial dos pedidos, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos e CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o primeiro autor, e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o terceiro autor, a qual deve ser corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final e §10º).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida.
Comunique-se o perito nomeado (Victor de Sousa Torres) acerca da destituição, nos termos da parte final da decisão de ID 204246068.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por suposto vício no produto.
Na fase de saneamento (ID 190282208), foi deferida a produção da prova pericial requerida pela parte Ré.
O perito nomeado nos autos se manifestou no ID 195790108, solicitando a elaboração dos quesitos, para fins de apresentação de proposta de honorários periciais.
Devidamente intimadas as partes, somente o Autor indicou quesitos, conforme petitório de ID 198805158.
A parte Requerida foi novamente intimada para esclarecer se persiste o interesse na produção da prova (ID 199002794) e quedou-se inerte (ID 201554379).
O autor torna aos autos (ID 204138530), pugnado pelo julgamento antecipado, ante a existência de laudo pericial já acostado aos autos (ID 175008100). É o necessário.
Decido.
Considerando a desídia da parte Requerida no tocante à indicação de quesitos, bem como se persiste o interesse na produção da prova, determino o julgamento antecipado da lide, conforme requerido pela parte Autora.
Consigno que o acervo documental coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento.
Ante o exposto, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá o perito nomeado nos autos ser destituído e devidamente comunicado.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
16/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:50
Outras decisões
-
16/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:14
Outras decisões
-
12/07/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:32
Outras decisões
-
24/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Outras decisões
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDRE COELHO ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA TORRES em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:26
Outras decisões
-
07/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:41
Outras decisões
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SAUNAS PARTHENON LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 192142345, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:29
Outras decisões
-
05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:21
Outras decisões
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21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais por suposto vício no produto.
Sustenta a requerida, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo.
Não vejo como acolher a alegação, uma vez que, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa de Consumidor, a propositura da ação de responsabilidade civil no foro do domicílio do autor trata-se de uma faculdade a ser exercida pelo próprio consumidor.
No caso em apreço, estamos defronte de ação na qual a parte autora pretende a responsabilização civil da parte ré.
Assim, tratando-se de demanda que possui caráter pessoal, e sendo a competência relativa fixada pelo critério territorial (art. 46, CPC), deve prevalecer a vontade manifestada pela consumidora.
Portanto, este juízo é o competente para apreciar e julgar a causa.
Requer a parte Requerida, ainda, a exclusão do laudo pericial juntado no ID 175013442 e demais documentos acostados pela parte Autora, ao argumento de que carecem de objetividade técnica e legal.
Em que pese o alegado, não vislumbro prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte do Requerido, porquanto este aviou sua contestação de forma adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Outrossim, as provas podem contribuir para o julgamento, mas a sua valoração ocorrerá no momento oportuno, não sendo cabível a sua exclusão no presente momento.
Registro, ainda, que não houve qualquer ilegalidade em sua produção.
A existência de eventual contradição entre as alegações da parte Autora e o acervo documental carreado à inicial se refere ao mérito da questão, porquanto relacionada à dilação probatória, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas e o acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento.
Da narração fática das partes, resta controvertida a existência de vício no produto e nos serviços prestados pela Requerida e/ou mau uso do equipamento pela parte Autora.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida pela parte Requerida (ID 190069294), razão pela qual DEFIRO o pedido.
Para o encargo NOMEIO o perito do juízo, Dr.
RODRIGO SANTANA RODRIGUES, engenheiro civil, para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias ou arguam suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Apresentada a manifestação do perito e a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Em havendo concordância com os honorários, as partes deverão ratear o pagamento da verba, mediante depósito judicial no prazo de quinze dias após a intimação, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
As partes deverão ser intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (art. 474 do CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Por fim, consigno que somente após a realização do trabalho pericial será apreciada a necessidade e pertinência da realização da prova testemunhal requerida.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/03/2024 19:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:37
Outras decisões
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18/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/03/2024 15:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:25
Outras decisões
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27/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742388-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE COELHO ARAUJO, ANNA CLARA MONTEIRO DA ROSA MAIA, JOSE DE ASSIS ARAUJO REU: SAUNAS PARTHENON LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/01/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:48
Outras decisões
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20/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 19:32
Outras decisões
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16/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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