TJDFT - 0710879-11.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:01
Outras decisões
-
22/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 07/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
29/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
26/11/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 18:30
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
20/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/10/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710879-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA REU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA ELOI DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 25 de junho de 2024 15:20:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:59
Decretada a revelia
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710879-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA REU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA ELOI CERTIDÃO Certifico que, em 04/04/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
05/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANA ELOI em 04/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710879-11.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA REU: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO MAGDA CUNHA LEMOS DE FARIA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para determinar a restituição do valor pago, eis que a demora no presente caso prejudica cada vez mais a autora que já vem aguardando há mais de um ano pela entrega do produto" (ID: 178806942, p. 6, item "5").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 25.10.2022, tendo por escopo a aquisição de colchão, no valor de R$ 7.740,00, a ser adimplido em três prestações mensais e sucessivas de R$ 2.580,00, com prazo de entrega de quarenta e cinco (45) dias; ocorre que a parte ré inadimpliu a obrigação contratual, deixando de proceder à entrega do referido bem móvel, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, a autora intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 178811463 a ID: 178812921, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 179181156; ID: 180991748), a autora apresentou as emendas de ID: 180955034 a ID: 180955035 e ID: 184101768 a ID: 184101773. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que a probabilidade do direito material postulado se confunde, em verdade, com a providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a ocorrência dos fatos (dezembro de 2022) e o ajuizamento da ação (novembro de 2023).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC/2015).
Desse modo, proceda-se à busca de endereços da parte ré, incluindo o sócio representante, nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo.
Em seguida, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 13:11:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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