TJDFT - 0010388-19.2012.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 16:08
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:49
Deferido o pedido de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA - CPF: *04.***.*10-81 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0010388-19.2012.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER Requerido: MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA CERTIDÃO Certifico que a sentença retro transitou em julgado em 25/08/2023.
De ordem, intime-se a ADTER para comprovar o depósito do valor R$ 6.127,78, referente ao excesso levantado no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 14:51:44.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
28/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:53
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:06
Outras decisões
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/08/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0010388-19.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA SENTENÇA I - Trata-se de impugnação apresentada por MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA em face do cumprimento de sentença requerido pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 23.205,60 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Na impugnação de ID 113160139, MAYK informa que o valor pleiteado de R$ 23.205,60 foi levantado pela ADTER no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda, o que não significa anuência com o valor cobrado.
Alega excesso de execução em razão de os valores terem sido atualizados pelo índice INPC e não o IGPM, com a incidência de 1% ao mês de juros de mora.
Afirma que o correto seria fixar o valor em 10% da planilha de ID 58342629.
Em resposta de ID 115489972, a ADTER alega preclusão lógica da impugnação por concordar com o valor no bojo do processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018 e autorizar a sua transferência.
Subsidiariamente, requer a aplicação da multa do art. 53, § 1º, do CPC caso se entenda que não houve o pagamento voluntário e a consequente satisfação do débito por parte do executado, mas apenas o depósito para assegurar o Juízo.
A Contadoria Judicial apresentou a planilha de cálculos de ID 164504990 e, intimadas, a ADTER manifesta discordância em razão da ausência de multa do art. 523 do CPC e Tema 677 do STJ (ID 165498457).
O executado concorda com os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 166295357). É a síntese do necessário.
DECIDO.
II - A ADTER formulou pedido de cumprimento de sentença com base na sentença de ID 65297687, que homologou a desistência formulada pelo ora executado e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença, nos termos do art. 775, parágrafo único, I e II, do CPC.
O executado se insurgiu contra o valor da obrigação alegando excesso de execução.
Com razão.
O valor pleiteado nesta execução a título de honorários sucumbenciais (R$ 23.205,60) restou quitado no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda, tendo sido liberado para ADTER naquele processo.
Nesses termos, a análise da planilha de ID 107339387, que acompanhou a petição inicial do cumprimento de sentença, demonstra que a ADTER considerou o valor histórico de R$ 201.081,21 na apuração do valor da verba sucumbencial, atualizado pelo INPC desde 20/12/2019 até 29/10/2021, o que não merece acolhida.
Em ID 58342629, a TERRACAP colacionou aos autos a planilha atualizada das parcelas devidas por MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA, cujo valor deve ser observado no cálculo dos honorários sucumbenciais A Contadoria, por sua vez, apurou o total da execução considerando o valor atualizado das parcelas (R$ 120.941,20) informado pela TERRACAP em ID 58342629, com a correção monetária pelo INPC e incidência de 1% ao mês de juros de mora até 14/12/2021, data da decisão de ID 113163301, proferida pela 8ª Vara da Fazenda Pública, no cumprimento de sentença n. 0706964-44.2020.8.07.0018, que deferiu o pedido de transferência do valor R$ 23.205,60 em favor da ADTER.
Desse modo, como a planilha de cálculos da Contadoria Judicial (ID 164504990) observou integralmente os parâmetros definidos para apuração do valor da execução, fixo o valor devido neste momento.
III - Ante o exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada por MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA para, reconhecendo o excesso de execução, fixar como devido o valor R$ 17.077,82 (dezessete mil e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à ADTER, conforme planilha de ID 164504990.
Em razão da satisfação da obrigação por ocasião do levantamento do valor R$ 23.205,60 pela ADTER no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Promova o CJU as devidas anotações e baixa.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do executado, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, intime-se a ADTER para comprovar o depósito do valor R$ 6.127,78, referente ao excesso levantado no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018.
Prazo: CINCO DIAS.
Com o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA.
Havendo custas processuais pela exequente.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0010388-19.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER EXECUTADO: MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA.
Na petição de ID 165498457, a parte executada manifesta discordância com os cálculos da Contadoria apresentados em ID 164504990 alegando que o valor foi depositado e não levantado pela exequente até a presente data devendo levar em conta a jurisprudência deste tribunal e do STJ no tocante a aplicação da multa do artigo 523 do CPC, assim como o Tema Repetitivo 677 do STJ.
Nada a prover quanto ao requerido em ID 165498457, vez que o valor R$ 23.205,60, depositado nos autos do processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018, foi liberado para ADTER naquele processo.
Ressalto que eventual aplicação das cominações previstas no art. 523 do CPC seria possível somente em relação a diferença do valor apurado e não depositado pelo executado, se o caso, tendo em vista o valor levantado pela ADTER no processo n. 0706964-44.2020.8.07.0018.
II - Intime-se o executado para manifestar sobre os cálculos de ID 164504990.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Outras decisões
-
17/07/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 06:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:27
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2023 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 12:39
Transitado em Julgado em 26/03/2022
-
20/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 18:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/06/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/06/2022 21:29
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/05/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 25/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 09:56
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2022 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 22:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 17/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
08/12/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/11/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 12:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2020 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2020 10:50
Remetidos os Autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/07/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 13:05
Transitado em Julgado em 15/07/2020
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA em 03/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Sentença em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:10
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 20:37
Recebidos os autos
-
08/06/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:26
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2020 03:18
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:00
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 02:15
Decorrido prazo de MAYK RYDLER DE SOUSA EVANGELISTA em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2020 02:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2020 02:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2020 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:55
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
13/01/2020 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/01/2020 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2019 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 21:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 23:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 23:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 13:26
Expedição de Carta.
-
11/06/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 22:02
Recebidos os autos
-
10/06/2019 22:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/06/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 21:54
Recebidos os autos
-
29/04/2019 21:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2019 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:27
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:54
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 08:53
Recebidos os autos
-
10/12/2018 08:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2018 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/12/2018 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2018 05:43
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
22/10/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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