TJDFT - 0708977-23.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 12:08
Recebidos os autos
-
31/12/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/12/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 08:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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11/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708977-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO DECISÃO A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: retro, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 18:20:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Decretada a revelia
-
11/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708977-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA REU: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO CERTIDÃO Certifico que, em 14/03/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral. -
15/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708977-23.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO SOROCRED AS BANCO MULTIPLO, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual, reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo" (vide emenda do ID: 182833764, p. 45, item "d").
Em síntese, a parte autora ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, referente a cédula de crédito bancário tendo por garantia fiduciária veículo automotor; sustenta a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais, no que pertine às despesas de cobrança e taxa excessiva de juros de mora, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 173389668 a ID: 173389674.
Após intimação do Juízo (ID: 173687696; ID: 177420754; e ID: 182545501), a autora apresentou as emendas do ID: 175625422 a ID: 175660532, ID: 179144061 a ID: 179144064 e ID: 182833764 a ID: 182833766.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 177420754). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 182833764 como petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Desse modo, proceda-se à inclusão de BANCO SOROCRED AS BANCO MULTIPLO, CNPJ n. 04.***.***/0001-74, no polo passivo da demanda, em substituição a BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A..
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito subjetivo alegado.
Com efeito, extrai-se do vínculo jurídico que instrui a demanda a expressa previsão de capitalização de juros, o valor fixo das prestações e sua periodicidade, como também as taxas incidentes quando da contratação (ID: 173389673, p. 2).
Diante disso, não vislumbro elementos de convicção aptos a evidenciar qualquer abusividade praticada pela instituição financeira ré, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a formalização do contrato (13.01.2022) e o ajuizamento da ação em epígrafe (ID: 28.09.2023).
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ajuizamento de ação revisional de contrato, com discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, não tem o condão de desconstituir a mora e demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório. 2.
Não se extraindo dos autos a plausibilidade do direito afirmado pelo agravante, correta a decisão que nega a antecipação dos efeitos da tutela invocada em ação de revisão contratual para evitar a inclusão no cadastro de inadimplentes, a manutenção na posse do veículo e a consignação de valores incontroversos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1406105, 07315905020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 19:29:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 20:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a NATASCHA CORDEIRO FIUZA MALVEIRA - CPF: *19.***.*85-69 (AUTOR).
-
07/11/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 12:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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