TJDFT - 0701699-55.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:48
Homologada a Transação
-
12/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/09/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2024 11:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701699-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUSA E SILVA, HELLEN PEREIRA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/06/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/04/2024 13:55 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
30/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701699-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUSA E SILVA, HELLEN PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, retifique-se a autuação para constar na classe Judicial como Ação de Cobrança pelo rito comum.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para juntar a ata de eleição do atual síndico da parte autora, com o destaque quanto escolha e período de permanência do cargo, regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo síndico ao advogado que subscreve a petição inicial e acostar ao feito a planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 11:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2024 23:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:29
Outras decisões
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26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701699-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUSA E SILVA, HELLEN PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar o valor da causa ao valor efetivamente cobrado, tendo em vista que as parcelas vincendas devem ser adicionadas ao valor do débito no decorrer do processo; II - juntar a ata de eleição do atual síndico do exequente, com o destaque quanto escolha e período de permanência do cargo; III - regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo síndico ao advogado que subscreve a petição inicial; Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV - Assim, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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