TJDFT - 0748236-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:43
Deferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 09:28
Deferido em parte o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:39
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:40
Expedição de Edital.
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10/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:15
Deferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748236-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-31 Parte ré: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-72 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA Endereço: ADE 600 Conjunto 3, 34, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-003 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 5.600,51 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 4.790,58, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179211937 Petição Inicial Petição Inicial 23112317005961000000164205120 179214009 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23112317010031900000164206641 179214010 03.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23112317010119700000164206642 179214011 04.
PROTESTO 15.08 Documento de Comprovação 23112317010197500000164206643 179214026 05.
PROTESTO 22.08 Documento de Comprovação 23112317010335900000164206658 179214012 06RECI~1 Documento de Comprovação 23112317010399700000164206644 179214013 07CALC~1 Documento de Comprovação 23112317010445600000164206645 179214017 08.
Contrato Social HN Desc Documento de Comprovação 23112317010489800000164206649 179214019 09.
Guia Guia 23112317010554100000164206651 179214022 10.
Comprovante Guia 23112317010595700000164206654 183533220 Decisão Decisão 24011215523489400000167815012 183533220 Decisão Decisão 24011215523489400000167815012 184899096 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902282581100000169298337 185559443 Petição Petição 24020214412760200000169881879 190832836 Petição Petição 24032116415433200000174554813 190832839 02.
Termo de Revogação - HN Desc Documento de Comprovação 24032116415488600000174554816 191387252 Decisão Decisão 24032623205860700000175023058 191387252 Decisão Decisão 24032623205860700000175023058 191698974 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040203460381600000175330515 192647254 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24040916524398300000176168868 192647258 Procuração Procuração/Substabelecimento 24040916524462800000176168872 193491382 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041615525449900000176922053 196370789 Certidão Certidão 24051016522067100000179472330 196370794 Certidão Certidão 24051016532956300000179472335 196372646 comprovante de distribuição de conflito de competencia Documento de Comprovação 24051016533001800000179474037 196549077 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24051316415600000000179631013 197300673 Decisão Decisão 24052013154569300000180291513 197300673 Decisão Decisão 24052013154569300000180291513 197765047 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052302293000300000180709188 202304531 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24062813555400000000184796007 202304532 Acórdão Anexo 24062813555400000000184796008 202956817 Certidão Certidão 24070411590370400000185376443 202956818 E-mail encaminha Ofício 1ª Câmara Cível n. 1517 2024 Outros Documentos 24070411590389300000185376444 202956819 Ofício 1ª Câmara Cível n. 1517 2024 Ofício 24070411590426800000185376445 203826636 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24071216501108700000186149852 205634028 Despacho Despacho 24072913251378500000187749012 205634028 Despacho Despacho 24072913251378500000187749012 205823487 Petição Petição 24073014034639000000187924740 205823490 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24073014034675200000187924743 -
13/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748236-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para que emende a petição inicial, a fim de juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, com todos os requisitos exigidos pelo art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
20/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à 2º Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 183210441, Com efeito, de fato, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou o domicílio do comprador.
Contudo, nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa.
Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial.
Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial se enquadra nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não obstante, verifica-se que a Juíza da 2ª Vara de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocada, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
A competência no presente caso, reforçando, é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso.
Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
A competência é territorial em ação de execução de nota promissória desvinculada de contrato. 2.
Tratando-se de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício.
Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1022741, 07026744520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
PROTESTO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 53, II, "d", dispõe que é competente o foro "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
A Lei 5.474/68, que disciplina as duplicatas, em seu art. 17, prevê que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o "da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador".
No caso, a praça de pagamento constante no título juntado aos autos é Brasília. 2. "A existência de protesto em comarca diversa não altera o foro para a propositura de ação decorrente do título protestado, não evidenciando nulidade desse, que continua tendo por foro para a ação o local da praça de pagamento." (STJ - AgInt no AREsp: 960900 SP 2016/0202498-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). 3.
A competência discutida nos autos é territorial e, portanto, relativa.
A Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não houve escolha aleatória do foro, o que afasta a caracterização de exercício abusivo do direito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1728387, 07046931420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que nas notas fiscais e as duplicatas anexadas aos autos, consta o endereço da parte executada, localizado no Recanto das Emas-DF.
Por fim, no que toca à questão da escolha aleatória do Juízo pelo autor, não poderia o i. magistrado ter declinado da competência, por ser relativa, conforme exaustivamente acima ressaltado.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 23:20
Suscitado Conflito de Competência
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/02/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748236-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede em Caieiras/SP, ao passo em que o executado é domiciliado em Recanto das Emas/DF.
Já as duplicatas foram protestadas no Gama/DF.
Ora, consoante jurisprudência deste Tribunal, o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/2015, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto. [...] (Acórdão 1150506, 07082031120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
Por outro lado, a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos, colaciona-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de Uma das Varas Cíveis do Gama - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:52
Declarada incompetência
-
23/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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