TJDFT - 0748236-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 09:28
Deferido em parte o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:39
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:40
Expedição de Edital.
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10/01/2025 20:15
Recebidos os autos
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10/01/2025 20:15
Deferido o pedido de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 08:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 13:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/04/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à 2º Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF.
Analisando a inicial, o MM.
Juiz declinou "ex-ofício" da competência para esta Circunscrição Judiciária, conforme Decisão ID 183210441, Com efeito, de fato, de acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou o domicílio do comprador.
Contudo, nas ações de execução de título extrajudicial fundada em duplicata mercantil, como no presente caso, a competência é territorial, que, como se sabe, tem natureza relativa.
Neste contexto, de acordo com o disposto no artigo 64, do CPC/2015 a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação/embargos, pois do contrário, opera-se o fenômeno da prorrogação (art. 65, do CPC/2015), restando por consequência obstada à declinação de ofício de competência territorial.
Nesse passo, como asseverado é incontroverso que a incompetência territorial se enquadra nos casos de incompetência relativa e, por tal razão, não pode ser declarada de ofício pelo Julgador Singular.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não obstante, verifica-se que a Juíza da 2ª Vara de Execuções de Título Extrajudicial de Brasília suscitou a incompetência do Juízo sem ser provocada, ferindo disposição expressa do artigo 64. §1º do Código de Processo Civil, a contrário sensu, e a pacífica Jurisprudência acerca do tema.
A competência no presente caso, reforçando, é territorial, a qual, por ser relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de se prorrogar (art. 65, CPC) e não declinada de ofício como ocorreu neste caso.
Em situação idêntica a dos presentes autos foi vedado o declínio de ofício, conforme os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1.
A competência é territorial em ação de execução de nota promissória desvinculada de contrato. 2.
Tratando-se de incompetência relativa, em regra, não cabe conhecê-la de ofício.
Súmula 33/STJ. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Primeira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão n.1022741, 07026744520178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
PROTESTO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INCORRÊNCIA.
PRECEDENTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 53, II, "d", dispõe que é competente o foro "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
A Lei 5.474/68, que disciplina as duplicatas, em seu art. 17, prevê que o foro competente para a cobrança judicial da duplicata é o "da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador".
No caso, a praça de pagamento constante no título juntado aos autos é Brasília. 2. "A existência de protesto em comarca diversa não altera o foro para a propositura de ação decorrente do título protestado, não evidenciando nulidade desse, que continua tendo por foro para a ação o local da praça de pagamento." (STJ - AgInt no AREsp: 960900 SP 2016/0202498-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2017). 3.
A competência discutida nos autos é territorial e, portanto, relativa.
A Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça, prevê que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Não houve escolha aleatória do foro, o que afasta a caracterização de exercício abusivo do direito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1728387, 07046931420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que nas notas fiscais e as duplicatas anexadas aos autos, consta o endereço da parte executada, localizado no Recanto das Emas-DF.
Por fim, no que toca à questão da escolha aleatória do Juízo pelo autor, não poderia o i. magistrado ter declinado da competência, por ser relativa, conforme exaustivamente acima ressaltado.
PELO EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e, amparada no art. 66, parágrafo único do CPC, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a fim de que seja reconhecida e declarada a competência da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília-DF, retornando-se os autos ao juízo de origem, o que permitirá o exercício da jurisdição que lhe é inerente.
Distribua-se. -
26/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 23:20
Suscitado Conflito de Competência
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/03/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/02/2024 17:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748236-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HNDESC COMERCIO E CONFECCOES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
EXECUTADO: ACS CONSTRUCOES E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O exequente tem sede em Caieiras/SP, ao passo em que o executado é domiciliado em Recanto das Emas/DF.
Já as duplicatas foram protestadas no Gama/DF.
Ora, consoante jurisprudência deste Tribunal, o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/2015, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto. [...] (Acórdão 1150506, 07082031120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
Por outro lado, a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos, colaciona-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor de Uma das Varas Cíveis do Gama - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:52
Declarada incompetência
-
23/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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