TJDFT - 0751910-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, a indicar endereço do veículo encontrado, não logrou apontá-lo.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
23/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado Tiago Pereira citado, id. 185709978.
Executada Lucy Louise citada por edital (id. 229444402), compareceu aos autos constituindo procuradora, id. 236127493.
Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo a executada se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:10
Indeferido o pedido de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *18.***.*19-47 (EXECUTADO)
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19/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:29
Publicado Edital em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA Objeto: Citação de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *18.***.*19-47.
O Dr.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 7.528,59 (sete mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:19:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/03/2025 14:21
Expedição de Edital.
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10/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 225124365 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025 06:32:58.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
26/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:42
Deferido o pedido de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK - CPF: *85.***.*97-04 (EXEQUENTE).
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:43
Indeferido o pedido de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK - CPF: *85.***.*97-04 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação frustrada (ID 214350406), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 às 10:50:18 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA PINTO em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:50
em cooperação judiciária
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11/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Indefiro o pleito de id. 209057214, eis que se trata de endereço vinculado a terceira estranha ao processo, conforme termos do petitório.
Cumpra o exequente as injunções da certidão de id. 207138035, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 07:29
Recebidos os autos
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30/08/2024 07:29
Indeferido o pedido de MILED BACHUR MIGUEL KOZAK - CPF: *85.***.*97-04 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 07:29
em cooperação judiciária
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29/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/06/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK REPRESENTANTE LEGAL: PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: TIAGO PEREIRA PINTO, LUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Executado Tiago Pereira citado, id. 185709978.
Frustrada a diligência de id. 186878809, relativamente à executada Lucileide.
Diante das informações prestadas pelo exequente no id. 189516888, reitere-se a diligência no endereço Rua Manaca, Lote 09, Apartamento 304, Águas Claras/DF, Cep: 71.936-500, devendo constar do mandado de citação o nome de LUCY LOUISE DE OLIVEIRA SILVA - CPF nº *18.***.*19-47, ante a alteração de seu nome civil.
A fim de corroborar as informações trazidas pelo exequente, segue consulta realizada junto ao SNIPER, em que já consta a alteração realizada: Expeça-se.
Em tempo, verifique, o CJU-VETECA, a possibilidade de proceder-se à alteração no sistema PJe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751910-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MILED BACHUR MIGUEL KOZAK - CPF/CNPJ: *85.***.*97-04 e PATRIMOB ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-80 Parte ré: TIAGO PEREIRA PINTO - CPF/CNPJ: *85.***.*48-45 e LUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*19-47 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Executado: TIAGO PEREIRA PINTO Endereço: Quadra 1 Conjunto 1, Casa 1, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-015 Executada: LUCILEIDE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua Manacá, Lote 09, Apto. 304, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-500 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.528,59.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.528,59, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182363253 Petição Inicial Petição Inicial 23121818194386700000167053470 182363259 Doc. 01 - Procuração Imobiliaria Procuração/Substabelecimento 23121818194473600000167053473 182363261 Doc. 02 - Contrato Social (PATRIMOB) Documento de Identificação 23121818194533600000167053475 182363262 Doc. 03 - Procuração Advogado Procuração/Substabelecimento 23121818194644600000167053476 182363263 Doc. 04 - Contrato de Locação Documento de Comprovação 23121818194723300000167053477 182363264 Doc. 05 - sentença Lucy Documento de Comprovação 23121818194820700000167053478 182363265 Doc. 05.1 RG LUCY LOUISE Documento de Identificação 23121818194866900000167053479 182363266 Doc. 06 - Planilha TJDFT Documento de Comprovação 23121818194923600000167053480 182363267 Doc. 06.1 - Planilha detalhada Documento de Comprovação 23121818194979900000167053481 182363270 Doc. 07 - Condomínio e IPTU Documento de Comprovação 23121818195027500000167053484 182363268 Doc. 08 - veículo i30 Documento de Comprovação 23121818195087900000167053482 182363269 Doc. 09 - Guia e CP Documento de Comprovação 23121818195144000000167053483 -
12/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:55
Outras decisões
-
19/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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