TJDFT - 0745030-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:11
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:56
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LEAO OSORIO POTI - CPF: *33.***.*59-81 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745030-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Condomínio do Edifício Bonaparte Hotel Residence em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A.
O autor afirma necessidade de manutenção urgente em seus fusíveis, sob risco de dano na estrutura elétrica do prédio.
Solicitou à ré, em 10/10/2023, o desligamento programado do fornecimento de energia para 18/10/2023, entre 00:00 e 06:00, mas, no dia, nenhum funcionário da empresa compareceu ao Condomínio.
Aduz, ao ligar para ré, novo agendamento do serviço para 24/10/2023, novamente não cumprido a contento, pois os técnicos da Neoenergia chegaram ao local atrasados, quando a equipe técnica responsável pela substituição dos fusíveis não estava mais no local.
Requereu tutela de urgência para fosse determinado à ré a execução do serviço de desligamento programado da energia elétrica no dia 20/11/2023, horário de 00:00 às 06:00, sob pena de multa.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré na obrigação de fazer.
Tutela de urgência deferida no ID 177314452.
A Neoenergia apresenta contestação no ID 180094619.
Alega ausência de pretensão resistida; perda do objeto e excludente de responsabilidade.
Pugna, ao final pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184797455. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco a concessão de medida liminar de natureza satisfativa não acarretar a perda do objeto e do interesse processual, pois referido provimento jurisdicional ostenta caráter precário e provisório que necessita de confirmação por meio de sentença de mérito, com o fim de confirmar ou não a tutela deferida após análise dos argumentos apresentados pelas partes e de todo o arcabouço probatório constante dos autos.
O autor alega que a Neoenergia descumpriu 2 (dois) agendamentos sucessivos para desligamento de energia no Condomínio (18/10/2023 e 24/10/2023), impossibilitando a manutenção urgente de fusíveis, o que ensejou transtornos à coletividade de condôminos e perda de credibilidade da própria gestão condominial.
A ré, por sua vez, alega confusão provocada pelo próprio Condomínio, pois várias as tentativas de agendamento pleiteada por diversas pessoas e não pela figura central da síndica do Condomínio.
Afirma, ainda, que algumas tentativas de realização do serviço foram canceladas por terceiros.
Para corroborar tais alegações, indica link com gravações dos áudios das solicitações formuladas.
O link, contudo, é inacessível.
Também junta um trecho de conversa de WhatsApp solto, no qual impossível identificar destinatário e remetente, alegando ser da advogada do Condomínio e com a orientação de que a ré atenda solicitações apenas da síndica ou de quem possua procuração dela.
No mesmo caminho, os prints de telas sistêmicas, especialmente o da pág. 8, ID 180094619, na qual consta “observação: cliente cancelou o ped devido ao atraso e informou que irá abrir novo ped.” É exatamente o que alega o Condomínio, que em um dos agendamentos não foi possível a realização do serviço por atraso dos prepostos da ré.
A Neoenergia não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, do ônus de prova.
Lado outro, o autor junta dois atendimentos via telefonema realizados com a ré que corroboram os fatos alegados.
Veja: O primeiro, áudio ID 176864869, é referente ao agendamento para o dia 18/10/23.
O representante do Condomínio liga para Central de Atendimento solicitando esclarecimento pelo atraso que, no momento da ligação, já era de 40 minutos.
A atendente informa que o serviço estaria marcado para o dia 19/10/23, o que é questionado pelo Condomínio frente ao e-mail de confirmação de ID 176864867: “Confirmo desligamento programado do cliente Condomínio do Edifício Bonaparte Hotel Res. (...), dia 18/10/2023 (quarta feira), das 00h00 às 6h00.” Protocolo nº 62748040.
Quando questionada, a atendente chega a orientar o Condomínio a solicitar ressarcimento por danos não elétricos, ante a falha da ré, para recompor eventuais prejuízos.
O segundo, áudio ID 176864874, refere-se ao agendamento de 24/10/2023.
O representante do Condomínio, novamente, liga para Central de Atendimento para confirmar o pedido de desligamento programado, informa o código do cliente para que seja gerado o número do protocolo, nº 62879573.
O endereço e nome da unidade também são confirmados.
A atendente, então, informa que o serviço está programado para o dia 24/10/2023,das 7h às 18h, mais uma vez erroneamente.
O Condomínio informa ter recebido e-mail de confirmação do dia e horário, 24/10/2024, de 00h00 às 6h00 e ao final, a atendente confirma a data e o horário solicitados e pede que desconsiderem a informação anterior.
Chegado o horário, o serviço não é prestado a tempo e modo confirmados.
Consoante se verifica no relatório técnico n. 06/23 (ID 176862770), a troca dos fusíveis do Hotel Bonaparte era recomendada e urgente para a garantia da segurança das pessoas que frequentam o hotel e houve grande confusão por parte da Neoenergia para que a troca fosse efetivada.
O argumento de ausência de pretensão resistida, portanto, é sem fundamento.
O serviço de desligamento programado foi prestado apenas quando houve provimento jurisdicional para compelir a Neoenergia a executá-lo.
Ressalta-se que, mais de uma vez, o Condomínio precisou alterar suas rotinas e investir recursos na contratação de novos profissionais da equipe de segurança.
Os condôminos, igualmente, precisaram organizar a sua rotina para suportar o corte de energia pelo período de 6 (seis) horas.
A confirmação da tutela e procedência do pedido, portanto, se impõe.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para seja suspendido o fornecimento de energia elétrica para o Hotel Bonaparte, executando, a tempo e modo, todas as providências necessárias a tanto.
Deixo de fixar multa por descumprimento, pois a obrigação encontra-se satisfeita.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2024 22:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0745030-42.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BONAPARTE HOTEL RESIDENCE REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:08
Outras decisões
-
26/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:52
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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