TJDFT - 0746443-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ARLI JOSE DOS ANJOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de M R WERNER DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746443-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: M R WERNER DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA REQUERIDO: ARLI JOSE DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, na qual a parte requerente relata, em síntese, que disponibilizou livros para revenda pela parte requerida, a qual recebeu o material mas não honrou com o pagamento devido. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Sem questões processuais pendentes, e suficiente o arcabouço probatório nos autos, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Dos danos materiais A parte requerente busca a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia R$ 5.258,91 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos).
A demanda ora posta em juízo é singela.
A parte requerida, embora regularmente citada e presente à audiência de conciliação, não apresentou defesa quanto aos fatos imputados pela parte autora na peça vestibular.
Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ao contrário, a parte autora apresentou documentos suficientes e aptos a embasar o pedido inicial, mormente as conversas realizadas entre ela e a parte requerida via whatsapp, e a nota fiscal id 169194405, as quais demonstram com clareza o rompimento unilateral do aludido negócio jurídico.
Desse modo, a procedência do pedido formulado na inicial quanto ao dano material é medida que se impõe, frisando a não incidência de honorários, custas processuais e multa nessa fase processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.258,91 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/11/2023 02:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/10/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ARLI JOSE DOS ANJOS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748583-03.2023.8.07.0000
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Instituicao Cientifica e de Inovacao Tec...
Advogado: Joao Vitor Luke Reis
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 08:00
Processo nº 0758745-09.2023.8.07.0016
Caixa Seguradora S/A
Evandro Aredes de Faria
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 12:39
Processo nº 0758745-09.2023.8.07.0016
Evandro Aredes de Faria
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 09:29
Processo nº 0749232-17.2023.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Lucas Julio Manco
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 16:32
Processo nº 0749232-17.2023.8.07.0016
Lucas Julio Manco
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Aline de Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 18:16