TJDFT - 0703734-98.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o sigilo da petição por ausência de previsão legal. (art. 189, do CPC).
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e não tem a finalidade de buscar patrimônio registrado em nome do devedor (art. 2º).
A requisição de informações está sujeita ao recolhimento dos encargos, estando isenta de emolumentos as partes que são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a consulta ao CNIB pode ser realizada diretamente na respectiva plataforma.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISTEMAS ESPECIAIS (DOI/SREI/CNIB/DITR/DIMOB/DIPJ).
INVIABILIDADE.1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor.2.
A Declaração de Operações Imobiliárias – DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes.3.
O acesso aos sistemas SREI e CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas na localização de bens do devedor, mediante o pagamento dos respectivos encargos.4.
Os sistemas DITR, DIMOB e DIPJ, que se destinam a colher informações tributárias sobre propriedades rurais, atividades imobiliárias referentes a comercialização, intermediação e locação de imóveis e rendimentos de empresas optantes pelo regime de lucro presumido, respectivamente, não se destinam a constrição de bens, mas apenas ao registro de dados para consulta.5.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica se evidenciado que se mostra inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo.6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.(Acórdão 1809810, 0739404-45.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 23/02/2024.)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC, ART. 139, IV. 1.
A tarefa de empreender diligências para localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.2.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 3.
Caso o credor tenha interesse em acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários ensejaria burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.4.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV).5.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.6.
Frustrados os procedimentos regulares típicos para garantir o crédito, tais como Sisbajud, Infojud e Renajud, é possível, de modo geral e abstrato, a adoção de medidas coercitivas atípicas como forma alternativa de forçar o devedor a adimplir a dívida, desde que: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adotada em caráter subsidiário e por meio de decisão fundamentada; c) observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
Precedente do STJ (REsp 1782418/RJ).7.
O STJ entende que as medidas previstas no art. 139, IV do CPC condicionam-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).8.
O não preenchimento dos requisitos autorizadores inviabiliza o deferimento do pedido.9.
Não esgotados todos os meios para a satisfação do crédito, indefere-se o pedido de constrição, bem como de outras medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de violar o princípio da menor onerosidade do devedor.10.
Há distinguishing quanto ao precedente citado pelo exequente (REsp nº 1.377.507/SP – Tema 714).
O referido recurso especial analisou a indisponibilidade de bens do devedor com base no art. 185-A do CTN, em processos de execução fiscal.
A hipótese, no entanto, é de execução de título extrajudicial.
O próprio julgado paradigma faz essa distinção. 11.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1432627, 0711175-12.2022.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2022, publicado no DJe: 30/06/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
Indefiro, ainda, o pedido de penhora SISBAJUD em repetição programada, pois realizado há menos de um ano.
Com efeito, fica o credor intimado para promover o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:33
Indeferido o pedido de LEONARDO MEDEIROS SANTOS - CPF: *63.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:34
Outras decisões
-
26/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:51
Outras decisões
-
22/10/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência para localização do bem foi infrutífera (Id. 213551190).
Intime-se o autor para requerer o que entender pertinente, bem como indicar outros bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório, com fulcro no art. 921, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:02
Outras decisões
-
09/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/10/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
As restrições permanecem, conforme telas de ID. 202324387.
Aguarde-se o cumprimento da diligência (ID. 210817141) , sem retorno dos autos à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Outras decisões
-
12/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos de declaração porquanto não há omissão contra conforme consulta RENAJUD permanecem as restrições sobre os veículos (telas de consulta em anexo).
Cumpra-se a decisão de ID. 199104492.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:05
Outras decisões
-
14/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MEDEIROS SANTOS - CPF: *63.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:26
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MEDEIROS SANTOS - CPF: *63.***.*66-49 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente no valor de R$ 9.274,36, sendo R$ 8.081,18 nas contas de MARIA DE FÁTIMA e R$ 1.193,18 nas contas de SIDNEY RODRIGUES, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Expirado o prazo, sem manifestação da parte executada, transfira-se os valores penhorados mais acréscimos legais, em benefício da parte exequente, a qual deverá informar os dados para transferência ou PIX (CPF/CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico/ofício de transferência.
Após, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para pesquisa no sistema RENAJUD, conforme decisão de ID 184286378.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Outras decisões
-
22/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703734-98.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO MEDEIROS SANTOS, RICARDO DE MELLO OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO, SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Exclua-se o sigilo do documento de ID 181294769 e seus anexos, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais previstas no art. 189, CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.604,64 (ID 181294769) O exequente requereu pesquisa de bens SISBAJUD na modalidade de repetição programada (teimosinha), bem como pesquisa de bens via RENAJUD. É o breve.
Decido.
A repetição programada SISBAJUD é uma modalidade que deve ser utilizada com parcimônia.
Trata-se de uma modalidade em que todas as contas bancárias do executado serão bloqueadas por um período de tempo fixo, inviabilizando o acesso do executado a qualquer quantia depositada em seu benefício dentro do Sistema Financeiro Nacional, inclusive aquelas para exercer o próprio sustento, nos termos do artigo 833 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o juízo já procedeu diversas buscas de bens tanto pelo método tradicional de pesquisa SISBAJUD, quanto pelos demais sistemas de busca RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, sem finalidade atingida há mais de um ano.
No entanto, está em curso o prazo de prescrição intercorrente da dívida, conforme se verifica ao ID nº 86066995, o que justifica a realização de novas diligências por este Juízo, em obediência ao principio da efetividade, respaldado no artigo 139, IV, do CPC.
Portanto, tendo em vista o disposto no artigo 833, IV, do CPC e considerando os artigos 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD.
Por ser uma medida de extrema dificuldade de cumprimento pela serventia e considerando a gravidade da circunstância, determino que a Secretaria monitore os autos pelo prazo estabelecido.
Qualquer manifestação do executado nesse período, tornem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
24/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:08
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/09/2021 14:41
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:31
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:59
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO em 04/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:32
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
12/02/2021 17:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/02/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:40
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:03
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/08/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:35
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 28/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 20:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/07/2020 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/07/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 03:28
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Intimação em 21/07/2020.
-
20/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 16:02
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/07/2020 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 18:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2020 18:47
Desentranhamento de documento (ID: 65466341 - Decisão)
-
16/06/2020 18:47
Movimentação excluída
-
16/06/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/06/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2020 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:50
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/06/2020 14:10
Recebidos os autos
-
12/06/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 13:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
11/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:52
Recebidos os autos
-
25/05/2020 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2019 06:32
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 09:01
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:01
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:01
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 09:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 06:43
Publicado Sentença em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 18:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
10/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2019 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
25/09/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/09/2019 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2019 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2019 13:16
Publicado Certidão em 18/09/2019.
-
18/09/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2019 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2019 02:37
Publicado Sentença em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
20/08/2019 10:58
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:58
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
10/06/2019 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
07/06/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
07/06/2019 13:57
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 16:35
Recebidos os autos
-
26/04/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2019 18:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/04/2019 18:34
Audiência Conciliação realizada - 25/09/2018 15:00
-
24/04/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
22/04/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 20:25
Recebidos os autos
-
09/04/2019 20:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
19/03/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:25
Audiência conciliação designada - 24/04/2019 13:40
-
19/03/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
19/03/2019 17:17
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/02/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2019 20:48
Recebidos os autos
-
03/02/2019 20:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2019 23:48
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 23:48
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 23:47
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 23:47
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 07:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 13:27
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2018 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
28/11/2018 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2018 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2018 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2018 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 31/10/2018.
-
30/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 15:52
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2018 16:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
25/09/2018 16:30
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2018 16:20
-
25/09/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
04/09/2018 13:39
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS SANTOS em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 13:39
Decorrido prazo de RICARDO DE MELLO OLIVEIRA em 03/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:22
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES RIBEIRO em 30/08/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 30/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
24/08/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 15:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
20/08/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:02
Audiência conciliação designada - 25/09/2018 15:00
-
17/08/2018 20:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
17/08/2018 20:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 16:37
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2018 08:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PASSOS DE AZEVEDO em 04/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 03:49
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 03:49
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 03:49
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 03:48
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
04/07/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 11:46
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/06/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/06/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 03:17
Publicado AR - Aviso de recebimento em 13/06/2018.
-
12/06/2018 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 18:01
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
30/05/2018 07:24
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
22/05/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 18:11
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 16:20
-
21/05/2018 21:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
18/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:53
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2018 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2018 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2018 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2018 02:54
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
10/05/2018 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 21:23
Recebidos os autos
-
07/05/2018 21:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2018 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
07/05/2018 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
07/05/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0764857-28.2022.8.07.0016
Urley Antonio Nunes Luca Carvalho
Elizangela Batista de Oliveira
Advogado: Sarah da Costa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:34
Processo nº 0002189-06.1996.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Benicio Tavares da Cunha Mello
Advogado: Fundo Distrital de Combate a Corrupcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 14:02
Processo nº 0746740-52.2023.8.07.0016
Andre Luis Ferreira Nabuco
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:25
Processo nº 0757755-18.2023.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Diego Jose Rosa
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:34
Processo nº 0757755-18.2023.8.07.0016
Diego Jose Rosa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alex Sandro Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:24