TJDFT - 0717128-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO - Vara Cível Goiânia/GO
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02/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:26
Outras decisões
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16/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ATHOS FARIAS DAS CHAGAS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717128-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PAULO MACIEL EXECUTADO: ATHOS FARIAS DAS CHAGAS, SANDRA PIRES DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte requerente intimada a juntar guia de custas referente à nova diligência pretendida, no prazo de 05 dias.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ATHOS FARIAS DAS CHAGAS em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/07/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:43
Outras decisões
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16/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717128-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PAULO MACIEL EXECUTADO: ATHOS FARIAS DAS CHAGAS, SANDRA PIRES DE CASTRO SENTENÇA MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA ajuíza ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ATHOS FARIAS DAS CHAGAS e outros, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não se manifestou quanto a existência de convenção de arbitragem.
No caso, as partes firmaram contrato, no qual fora estabelecida cláusula compromissória de arbitragem, tendo sido assim certificado: “ As partes elegem como foro para processamento e resolução de quaisquer questões decorrentes da interpretação, execução, das obrigações do presente contrato a 10ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia, declarando expressamente a sua concordância, nos termos da Lei 9307/96, instituindo-se assim a cláusula compromissória cheia” (id 181794896 - Pág. 4) sem grifo no original.
Dessa forma, a existência de cláusula compromissória que eleja órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
RESOLUÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
A existência de cláusula compromissória que eleja órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativas ao contrato entabulado entre as partes, sua existência, validade e eficácia, revelando inexistente. 1.1.
No caso, a sociedade empresária franqueadora de determinada marca de acessórios de luxo e a ré firmaram contrato de franquia, no qual fora estabelecida cláusula compromissória de arbitragem, pela qual comprometeram-se a submeter a um juízo arbitral a resolução de eventual conflito de interesses relacionado ao contrato. 1.2.
A referida cláusula compromissória é clara ao estabelecer que qualquer litígio originado ou relacionado ao contrato seria resolvido em caráter definitivo, por arbitragem e, como consequência, impossibilita qualquer das partes a opção por foro distinto daquele avençado. 1.3.
A autora se apresenta como a única empresa industrial licenciada para a manufatura dos produtos da marca de acessórios de luxo em questão.
Nessa perspectiva, tem-se por evidenciada a relação existente entre a franqueadora e a autora, de modo atrair a incidência da cláusula compromissória de arbitragem convencionada. 2.
A fixação dos honorários deve ser feita de acordo com o tipo de sentença, utilizando-se os critérios estabelecidos na lei e os elementos do caso concreto. 2.1.
A interpretação teleológica da norma revela ser possível a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa do juiz em situações particulares em que o valor da causa seja irrisório ou muito elevado, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2.
Aplica-se o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo legal resulte em valores exorbitantes, ensejando desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 2.3.
Interpretação semelhante deve ser dada para igualmente afastar a aplicação do § 8-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que a observância à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil importar em quantia exorbitante. 2.4.
Na hipótese dos autos, considerando-se que o valor atribuído à causa é muito elevado (R$ 479.115,77) e, principalmente, que não houve deliberação acerca do mérito da causa, o critério para fixar a verba honorária deve ser o equitativo, conforme previsão do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois reflete a decisão mais equilibrada ao caso. 3.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso da parte requerida conhecido e parcialmente provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1767058, 07173667020228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:56
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717128-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PAULO MACIEL EXECUTADO: ATHOS FARIAS DAS CHAGAS, SANDRA PIRES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo suplementar de 15 dias para o exequente comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:24
Outras decisões
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26/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717128-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAP COMERCIO DE JOIAS E ENERGIA SOLAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO PAULO MACIEL EXECUTADO: ATHOS FARIAS DAS CHAGAS, SANDRA PIRES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, o exequente, o ajuizamento da ação neste juízo, tendo em vista a cláusula que institui previamente a arbitragem (cláusula 14ª do contrato de ID 181794896).
Ademais, nenhum dos executados está domiciliado nesta circunscrição judiciária.
O exequente deve, ainda, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Outras decisões
-
13/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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