TJDFT - 0715525-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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11/03/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA RIO BRANCO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:52
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715525-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: VIVIANE DE OLIVEIRA RIO BRANCO REU: RAMOS E RIBEIRO CLINICA VETERINARIA LTDA SENTENÇA VIVIANE DE OLIVEIRA RIO BRANCO ajuíza ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) contra RAMOS E RIBEIRO CLINICA VETERINARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, intimada para fazer o depósito, quedou-se inerte.
Tenho por evidenciada a carência de ação.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a parte autora não cumpriu requisito legal para processamento do feito.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte nos arts. 485, VI e 542, parágrafo único, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Oficie-se à 7ª Turma Cível informando da presente sentença (AGI 0750435-62.2023.8.0.7.0000).
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VIVIANE DE OLIVEIRA RIO BRANCO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 15:20
Outras decisões
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17/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/11/2023 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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