TJDFT - 0735832-49.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 19:46
Baixa Definitiva
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16/02/2024 19:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RÉU SOLTO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DOSIMETRIA.
DUAS MAJORANTES NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DESLOCAMENTO.
APLICAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DE FORMAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LAD.
CRIME COMETIDO EM PRAÇA PÚBLICA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARÁTER OBJETIVO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LAD.
ALEGAÇÃO DE COLABORAÇÃO DO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO APENAS DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUANTE JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há interesse recursal na postulação do direito de recorrer em liberdade se o réu se encontra solto. 2.
No crime de tráfico de drogas, não há que falar em absolvição ou desclassificação se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que o réu trazia consigo, para fins de difusão ilícita, porções de maconha, o que se mostra suficiente para o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 3.
O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos.
Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 4.
A existência de duas ou mais majorantes no crime de tráfico de drogas permite a utilização de uma na terceira fase e outra ou outras nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, com o fim de elevar a pena-base. 5.
A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
Assim, a comprovação de que o réu se dedicava a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 6.
Incabível a aplicação da causa de redução de pena prevista no artigo 41 da LAD se inexistiu colaboração do réu para apreensão da droga, tampouco para identificação de coautores. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. -
29/01/2024 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:53
Desentranhado o documento
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26/01/2024 15:45
Conhecido em parte o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/01/2024 14:32
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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