TJDFT - 0705626-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ERINEIDE DE SOUSA FERNANDES AGUIAR em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1.
Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao inquilino, mostra-se descabida a declaração de inexistência de débito em relação à parte autora, proprietária do bem, visto permanecer contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a Caesb. 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 3.
Não havendo comprovação de qualquer ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em ocorrência de dano moral a ser indenizado. 4.
Apelo não provido. -
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1.
Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao inquilino, mostra-se descabida a declaração de inexistência de débito em relação à parte autora, proprietária do bem, visto permanecer contratualmente responsável pelo adimplemento das faturas perante a Caesb. 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 3.
Não havendo comprovação de qualquer ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em ocorrência de dano moral a ser indenizado. 4.
Apelo não provido. -
24/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:49
Conhecido o recurso de ERINEIDE DE SOUSA FERNANDES AGUIAR - CPF: *73.***.*30-72 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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