TJDFT - 0708050-66.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:20
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALLINE AMANCIO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708050-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ALLINE AMANCIO DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de LEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E DE ALIMENTOS EIRELI - ME e outros, fundada na cédula de crédito bancário ID 17658178.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 37745029 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 184261799), a exequente anuiu com a extinção do feito. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em junho de 2019 (ID 37745029), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão de um ano expirou em junho de 2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 26 de fevereiro de 2024 15:35:08.
Documento assinado e datado eletronicamente f -
26/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:35
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708050-66.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LEAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E DE ALIMENTOS EIRELI - ME, ALLINE AMANCIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 15:38:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 15:32
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:23
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/04/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 10:32
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
11/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
10/08/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2020 17:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/11/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 16:48
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/09/2020 10:01
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2020 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2020 16:58
Processo Desarquivado
-
16/09/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 12:52
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 04:19
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:27
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 14:05
Recebidos os autos
-
02/10/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/10/2019 15:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/10/2019 15:45
Audiência Conciliação realizada - 30/09/2019 10:20
-
06/09/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/09/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:47
Audiência conciliação designada - 30/09/2019 10:20
-
06/09/2019 13:43
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 15:53
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
21/06/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:55
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
10/06/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/06/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 03:29
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:20
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/05/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 08:08
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2019 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 05:48
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 21:13
Recebidos os autos
-
15/04/2019 21:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 05:42
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 12:55
Recebidos os autos
-
15/03/2019 12:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/03/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/03/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 03:30
Publicado Certidão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 11:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2019 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 14:30
Juntada de mandado
-
18/02/2019 03:53
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
16/02/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 10:52
Recebidos os autos
-
14/02/2019 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
11/02/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 06:41
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
16/01/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 20:45
Recebidos os autos
-
14/01/2019 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2019 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 05:53
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
13/12/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2018 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/12/2018 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 02:55
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
04/12/2018 02:55
Publicado Certidão em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2018 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/11/2018 16:55
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2018 16:10
-
29/11/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
27/11/2018 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2018 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2018 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 23:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 02:53
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 17:07
Juntada de mandado
-
19/10/2018 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 17:05
Juntada de mandado
-
19/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 04:18
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
17/10/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 17:41
Audiência conciliação designada - 29/11/2018 16:10
-
17/10/2018 17:32
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
17/10/2018 14:20
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2018 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/10/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 05:50
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 15:35
Recebidos os autos
-
03/10/2018 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 05:29
Publicado Despacho em 28/09/2018.
-
28/09/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/09/2018 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 08:53
Decorrido prazo de ALLINE AMANCIO DE SOUSA em 12/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 03:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2018 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2018 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 22:10
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 22:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 22:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 03:23
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 12:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2018 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 16:37
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2018 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
27/06/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 17:43
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/06/2018 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2018 03:21
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 18:46
Recebidos os autos
-
29/05/2018 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2018 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2018 17:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/05/2018 17:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/05/2018 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027686-98.2014.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Agropecuaria Ita LTDA - ME
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 13:59
Processo nº 0711106-13.2023.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Karina Alves Goncalves
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:37
Processo nº 0710468-77.2023.8.07.0010
Litoral Pescados LTDA
Whitaker Hudson Pyles
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 00:56
Processo nº 0703562-05.2017.8.07.0003
Colegio Tiradentes LTDA - EPP
Dgar Caetano do Carmo
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 14:31
Processo nº 0700017-83.2024.8.07.0001
Joseni Davoli Sociedade Individual de Ad...
Gabriella Biangulo Lacerda Chaves
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/01/2024 23:03