TJDFT - 0702904-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:40
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LELITON DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VIVIANE ONO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILAS DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702904-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANE ONO REU: RAFAEL SILAS DE SOUZA, LELITON DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios proposta por VIVIANE ONO em face de RAFAEL SILAS DE SOUZA e LÉLITON DE SOUZA, todos já qualificados nos autos.
A autora relata que, por meio de contrato de locação, locou ao primeiro réu, com fiança do segundo, o imóvel situado na SCLN 211, Bloco C, Lojas 10/14, Brasília/DF, pelo prazo de 36 meses, com início de vigência em 1º/2/2021, mediante o pagamento de aluguel no valor atualmente de R$ 3.270,00, mais despesas ordinárias de condomínio, consumo de água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, bem como todos e quaisquer tributos incidentes sobre o imóvel.
Alega que o locatário, no entanto, deixou de adimplir suas obrigações, estando o débito locatício no montante total de R$ 37.685,54, conforme planilha que acompanha a petição inicial.
Pelos motivos expostos, requer o seguinte: "a) a citação do locatário para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança, sob pena de confissão e revelia (art. 62, I). b) a citação do fiador para responder ao pedido de cobrança, sob pena de confissão e revelia (art. 62, I). c) a procedência do pedido, com a rescisão do contrato, despejo do imóvel, inclusive eventuais ocupantes e ou sublocatários e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, mais os vencidos subsequentemente à propositura da presente e durante a tramitação até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1%, multa contratual de 10%, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações; d) em caso de purga da mora, com a finalidade de evitar a rescisão e despejo, sejam os aluguéis e acessórios quitados até a data da oferta, acrescidos juros de mora de 1% ao mês, multa contratual de 10%, correção monetária de lei, custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações".
Citados, os réus ofereceram contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o estabelecimento comercial foi adquirido por Letícia Maria Senhorin, a qual passou a ser responsável por todas as obrigações inerentes ao estabelecimento.
Quanto ao mérito, deixaram de impugnar especificadamente os fatos relatados na inicial, limitando-se a manifestar contrariedade aos pedidos formulados.
Em seguida, a autora foi intimada a apresentar réplica e, na ocasião, refutou a preliminar de ilegitimidade suscitada, pugnando pela procedência dos pedidos por ela formulados. É o relatório.
Decido.
Há preliminar a ser analisada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Os réus alegam preliminar de ilegitimidade passiva em razão da alienação do estabelecimento comercial (trespasse) a Letícia Maria Senhorin.
De fato, o art. 1148 do Código Civil preceitua que o trespasse resulta na sub-rogação do adquirente nas obrigações relativas à exploração comercial do estabelecimento.
No entanto, as obrigações decorrentes da locação do espaço físico do estabelecimento constituem exceção a essa regra, tendo em vista a previsão do art. 13 da Lei nº 8.245/1991.
Tal dispositivo prevê que a transferência das obrigações estabelecidas na locação depende, necessariamente, do prévio e escrito consentimento do locador do imóvel.
Os réus, no entanto, não lograram êxito em comprovar o cumprimento dessa condição.
As mensagens de Id 190911037 revelam apenas que a imobiliária encarregada do contrato teve conhecimento do trespasse, mas não que foi cumprida a formalidade do consentimento prévio e escrito da locadora.
Aliás, as provas confirmam que o contrato não chegou a ser alterado para o nome da adquirente do estabelecimento.
Se o trespasse foi feito sem a anuência prévia e escrita da locadora, o locatário e o fiador permanecem responsáveis pelo pagamento dos alugueis e encargos até a entrega das chaves, ainda que possam vir a pleitear posterior ressarcimento em desfavor da adquirente do estabelecimento.
Trata-se de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Confira-se: Enunciado 234 – 3ª Jornada de Direito Civil "Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente". (...) “3.
A lei 8.245/91 estabelece que"a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador".
Na ausência desse consentimento, o locatário cedente permanece solidariamente obrigado ao cumprimento do contrato originário.
Por isso, o trespasse do estabelecimento comercial não implica necessariamente a cessão do ponto, haja vista a necessidade de o locador outorgar seu consentimento quanto à sublocação, cessão da locação ou empréstimo do imóvel.
Rememore-se, ainda, o enunciado nº 234 na 3a Jornada de Direito Civil, segundo o qual"quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente."Logo, a ex-locatária que"comprou"o ponto - isso é, pagou as"luvas"- não possui direito a"vendê-lo"a terceiros contra o consentimento da locadora, nem tampouco pode considerá-lo bem sujeito a penhora a ser arrematado e adquirido judicialmente por terceiros para satisfação de crédito perseguido em execução de contrato de aluguel.
Impossível, pois, a substituição da penhora pretendida. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão nº 882254, 20150020119246AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6a TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015) "(...) 1.
O art. 1.148, do Código Civil - CC, prevê que "a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.". 2.
Todavia, esse entendimento não se aplica ao contrato de locação, seja por força do seu caráter pessoal - o locador, com o fim de proteger seu patrimônio, avalia características do inquilino, como capacidade financeira, idoneidade moral, bem como do seu eventual fiador -, seja pela aplicação do art. 13, caput e incisos, da Lei 8.245/91. 3 ." Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. "(Enunciado 234, na 3a Jornada de Direito Civil) 4.
Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil). 5.
Na hipótese, não foi apresentado qualquer documento que demonstre que o locador foi notificado da alteração dos locatários ou que anuiu com referida alteração.
Ao contrário, o documento apresentado é o contrato de locação que está em vigor e aponta os réus como locatários. 6.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1678384, 07423554620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 30/3/2023.) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Mérito A autora pretende a rescisão do contrato de locação, o despejo dos réus e/ou de eventuais ocupantes ou sublocatários, diante do inadimplemento das obrigações locatícias a seguir discriminadas (Id 184799398 - Pág. 2): "a) aluguéis vencidos em 30/04/2023, 31/05/2023, 30/06/2023, 30/09/2023, 30/11/2023 e 31/12/2023 de R$ 3.270,00 cada um – R$ 22.927,00. b) IPTU/TLP – 2022 (certidões) R$ 5.341,86 c) taxas de condomínio (certidões) – R$ 9.416,48".
Quanto aos débitos alegados, os réus deixaram de impugnar especificadamente cada um deles.
Em verdade, limitaram-se a abrir um tópico em sua defesa intitulado “Da contestação por negativa geral”.
Ocorre, porém, que a prerrogativa de negativa geral é conferida apenas ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e o patrono dos réus não se enquadra em quaisquer dessas hipóteses.
Diante da ausência de impugnação a respeito do débito, conclui-se que os réus reconhecem a existência e exigibilidade da dívida.
Ambos os réus deverão responder solidariamente pelo débito, haja vista a renúncia do fiador ao benefício de ordem – Cláusula X do contrato (Id 184799404 - Pág. 3).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel situado na SCLN 211, Bloco C, Lojas 10/14, Brasília/DF; b) decretar o despejo dos réus e/ou eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91; c) condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a data de desocupação efetiva do imóvel.
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10% (Cláusula VII do contrato – Id 184799404 - Pág. 2).
Desde já, CONFIRO a esta sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DESPEJO para que as requeridas ou eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja desocupação voluntária nesse prazo, deverá o oficial de justiça, de posse do mesmo mandado, proceder à imediata desocupação forçada do imóvel, inclusive mediante uso de força policial e arrombamento, caso necessário.
Constatando o oficial de justiça que o imóvel se encontra abandonado, autorizo, desde já, a imissão do locador na posse do imóvel, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.245/91.
Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:55:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702904-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANE ONO REU: RAFAEL SILAS DE SOUZA, LELITON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 14:17:08.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
22/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702904-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: VIVIANE ONO REU: RAFAEL SILAS DE SOUZA, LELITON DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) RAFAEL SILAS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *03.***.*32-13 e fiador: LELITON DE SOUZA - CPF/CNPJ: *54.***.*66-49 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) RAFAEL SILAS DE SOUZA: (61) 98505-9889 e e-mail: [email protected]; b) LÉLITON DE SOUZA: (61) 99994-3300 e e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:44:59.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:15
Deferido o pedido de VIVIANE ONO - CPF: *64.***.*56-40 (AUTOR).
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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