TJDFT - 0709198-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDER CAMPOS RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
14/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDER CAMPOS RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2025 10:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
06/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709198-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDER CAMPOS RIBEIRO DESPACHO Em atenção à petição de id. 187194717 da parte executada, e como incentivo ao adimplemento dos termos do acordo, expeça-se certidão de distribuição positiva com efeito de negativa.
Saliento que, havendo inadimplência, a certidão perderá sua eficácia, ficando a presente decisão desde já revogada.
Após, nada mais havendo, prossiga-se com a suspensão determinada no id. 183453604.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709198-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDER CAMPOS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 182105404 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 20/12/2029.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo até 11/07/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor após 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:21
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
12/01/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 22:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2022 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Sentença em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 00:25
Publicado Sentença em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/03/2022 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2022 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 07:40
Recebidos os autos
-
31/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/08/2021 07:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:50
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Despacho em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 19:04
Recebidos os autos
-
20/11/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER CAMPOS RIBEIRO - CPF: *25.***.*47-00 (EXECUTADO).
-
05/11/2020 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de EDER CAMPOS RIBEIRO em 28/10/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 12:37
Recebidos os autos
-
01/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 12:37
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
22/10/2020 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 23:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2020 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 15:41
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2020 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 23:54
Recebidos os autos
-
27/03/2020 23:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/03/2020 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Guilherme Lucas Filippo
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:43