TJDFT - 0710711-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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07/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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07/03/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710711-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL LE OFFICE LAGO NORTE EXECUTADO: STELLA CRISTINA MORAES PEREIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O credor noticiou, ID 186202724, que a executada depositou na conta judicial vinculada a este Juízo, o valor de R$ 3.684,88, ID 186202736; sem, contudo, comunicar nos autos.
Requereu a transferência de parte do valor depositado, em seu favor, R$ 2.101,57; e, para a executada, requereu que fosse transferido o que sobejar. É o relatório do necessário.
Decido.
Saldo remanescente apurado pelo credor, R$ 2.101,57, ID 186202724; depósito efetuado pela executada no valor de R$ 3.684,88, ID 186202736.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto incluídos no valor atualizado do débito.
Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento no valor de R$ 2.101,57 (conta bancária informada na petição de ID 186202724; procuração com poderes para recerber e dar quitação acostada ao ID 152005408); para o executado, libere-se o que sobejar. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
23/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710711-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL LE OFFICE LAGO NORTE EXECUTADO: STELLA CRISTINA MORAES PEREIRA Decisão Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, a indisponibilidade de seus numerários fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º do art. 854 do CPC).
Libere-se, de pronto, os valores bloqueados, ID 166746061, em favor da parte exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Faculto à parte credora (caso ainda não tenha feito) a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária para transferir os valores.
Após, manifeste-se o exequente acerca da quitação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de STELLA CRISTINA MORAES PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
15/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2023 00:16
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 11:44
Outras decisões
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13/03/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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10/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição inicial
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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