TJDFT - 0704997-07.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704997-07.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCIA COELHO DE ARAUJO Polo Passivo: CARTAO BRB S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de declaração de nulidade cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos morais, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARCIA COELHO ARAÚJO em face de CARTÃO BRB S.A., todos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que é titular de cartão de crédito administrado pelo réu e que ao analisar a fatura com vencimento em 11.09.2023 constatou a existência de transações que não foram por ela realizadas, no valor de R$3.748,75.
Na fatura com vencimento em outubro/2023 verificou novas transações que não reconhecia, na quantia total de R$708,08.
Alegou que contestou as faturas, indicou os protocolos que foram gerados, mas não obteve seu cancelamento e, em 17.10.2023, houve a cobrança do valor mínimo da fatura, no monte de R$3.904,34.
Pleiteou, em antecipação da tutela, a suspensão da cobrança e o desbloqueio dos valores.
No mérito, pleiteou a nulidade das cobranças impugnadas, com a exclusão do valor das faturas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$17.525,89.
Juntou documentos (Id 175654644 a 175656896).
O pedido de urgência foi indeferido (Id 175658666).
A conciliação foi infrutífera (Id 181518197).
A autora apresentou documentos (Id 182255761).
O réu apresentou contestação ao Id 182805185, oportunidade em que discorreu sobre a natureza do contrato de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento automático da fatura.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Apresentou as condições gerais do contrato (Id 182805188).
Réplica ao Id 182805188. É o relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Impende destacar que a hipótese está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Denota-se que a autora é pessoa física que está exposta às práticas do mercado de consumo, em especial os serviços ofertados pela instituição financeira ré, operando-se, pois, a exegese insculpida nos artigos 2º e 3º do indigitado diploma, conforme, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Em síntese, aduz a parte requerente que seu cartão de crédito foi utilizado indevidamente por terceiros, possivelmente mediante fraude, o que gerou valores cobrados nas faturas, que estão sendo indevidamente cobrados.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível à parte requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre a parte requerida, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, a obrigação de demonstrar a utilização supostamente realizada pelo requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Código de Processo Civil (artigo 373, § 1º).
No caso, a parte requerente afirma que não realizou as compras mencionadas na inicial e a parte requerida não demonstrou que o consumidor utilizou o cartão para tais compras.
A peça defensiva nada menciona acerca das compras impugnadas na inicial, limitando-se a discorrer sobre a possibilidade de parcelamento antecipado da fatura.
Ademais, as compras impugnadas destoam das realizadas e reconhecidas pela autora, conforme se verifica das faturas e extratos existentes nos autos (Id 175654644 e 182255761).
Com efeito, a empresa gestora de cartões de crédito deve se acautelar antes de liberar crédito e autorizar as compras realizadas ainda que fora do perfil da autora.
Conclui-se dos autos, no entanto, que a parte requerida acabou por não se cercar das cautelas necessárias para coibir que terceiro se fizesse passar por outra pessoa, autorizando, negligentemente, o uso do cartão da parte requerente.
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento fornecedor responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação de seus serviços.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o ilustre doutrinador Rizzato Nunes: “O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior". "O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço". "Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido”.
No mesmo sentido o entendimento que segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO BANCÁRIO.
TECNOLOGIA CONTACTLESS.
OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...). 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5.
Segundo o contexto probatório, foram realizadas várias transações financeiras não reconhecidas pelo autor.
E a instituição financeira não apresentou qualquer indicativo de que as operações financeiras foram realizadas pelo usuário, e tampouco demonstrou que a tecnologia adotada nos cartões de crédito é segura para a utilização por meio de aproximação.
Ao contrário, constata-se que as compras impugnadas foram feitas na internet (Taptapshop, Apple.Com, Petrox, shopee, Netflix.Com, Uber*Uber*Trip, 99app), em dias consecutivos e de forma reiterada, discrepantes do padrão de consumo do autor. 6.
Outrossim, realizadas as diversas compras no mesmo dia e em valores módicos, a instituição financeira não detectou a fraude e/ou providenciou o bloqueio do cartão de crédito, providência exigível e inerente à segurança que deve ser fornecida pelo sistema bancário.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 7.
Por conseguinte, a instituição financeira falhou e deve responder pelos danos materiais causados, visto que não comprovou que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo usuário. 8.
Por outro lado, a devolução dos valores vinculados às operações financeiras, nulas de pleno direito, deve ocorrer na forma simples, uma vez que os pagamentos foram amparados em contratos e o engano não é considerado injustificável, para os efeitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 9.
Ademais, a fraude bancária admitida afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais reclamados pelo autor. 10.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDOS. 11.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o BANCO INTER SA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, assim como condeno HERTZ ROSA PALMEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico almejado (R$22.891,31). (Acórdão 1822553, 07097773320238070020, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, é de ser reconhecida a abusividade da cobrança dos valores advindos das compras impugnadas na inicial e, por consequência, impor à ré a exclusão dos valores nas próximas faturas.
Destaco, por cautela, que na petição de Id 182255759 a autora relatou que não houve o pagamento das faturas.
Na petição de Id 185871744 a requerente informou que realizou o pagamento mínimo das faturas, de modo que não houve a quitação integral das compras realizadas fraudulentamente, de modo que não há de ser analisado o pedido subsidiário de restituição.
No tocante aos danos morais está comprovado que o cliente bancário passou por uma verdadeira via crucis (caminho da cruz) para tentar resolver o imbróglio, com a abertura de inúmeros protocolos, não logrando êxito na solução extrajudicial das cobranças.
Contudo, não merece guarida o pedido de reparação moral.
A simples cobrança ou pagamento indevidos, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
FURTO DO CARTÃO DÉBITO/CRÉDITO.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA.
PAGAMENTOS DESTOANTES DO PERFIL DO USUÁRIO.
PAGAMENTOS CONSECUTIVOS REALIZADOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA A MESMA PESSOA FÍSICA.
CONTEXTO QUE EVOCA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTIUTIÇÃO PARCIAL.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 (...). 5.
Reconhecido o uso indevido do cartão por terceiros e a falha na prestação de serviços do banco, são inexigíveis todas as operações decorrentes da fraude e não apenas as duas primeiras.
Sentença reformada nesse ponto. 6.
A falha na prestação de serviço é insuficiente, per se, para configurar o dano moral se as evidências dos autos não indicam repercussões relevantes na vida da autora.
A tentativa frustrada de solver a questão perante a instituição financeira é igualmente insuscetível de geral os danos morais, remanescendo como solução adequada para a controvérsia a declaração de inexigibilidade do débito, com a restituição do valor pago. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos.(...)" (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o banco a restituir R$4.400,00, mantidos os demais termos da sentença.
Relatório em separado. 8.
Sem custas ou honorários. (Acórdão 1822044, 07123853720238070009, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 11/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial (compras realizadas nos estabelecimentos STARLINK INTERNET, em 24.08.2023 e COZZI CUTTING SUPPLY, em 06.09.2023, bem como as cobranças de IOF em 24.08.2023 e 06.09.203) e os acréscimos advindos da ausência de pagamento; DETERMINAR que o réu exclua o valor das cobranças reconhecidas como indevidas das próximas faturas.
Resolvo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença pulicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
13/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCIA COELHO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 07:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704997-07.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA COELHO DE ARAUJO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 182805185.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
12/12/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711068-68.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Edilaine Silva Tavares
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 16:14
Processo nº 0714964-56.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Breno Cardoso de Bastos Garcia
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:50
Processo nº 0737386-19.2021.8.07.0001
Eraildes Silva Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2021 21:48
Processo nº 0737386-19.2021.8.07.0001
Eraildes Silva Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:45
Processo nº 0737386-19.2021.8.07.0001
Eraildes Silva Xavier
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 18:54