TJDFT - 0700802-15.2019.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MILTON JESUS SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:30
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0700802-15.2019.8.07.0003 EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MILTON JESUS SOARES O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) processo nº 0700802-15.2019.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra EXECUTADO: MILTON JESUS SOARES.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE MILTON JESUS SOARES - CPF: *12.***.*25-72 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 20,95 (ID 188304004), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 17:34:29.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
01/03/2024 17:43
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MILTON JESUS SOARES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 11:54
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700802-15.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS EXECUTADO: MILTON JESUS SOARES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em desfavor de MILTON JESUS SOARES, fundada na cédula de crédito bancário ID 27774673.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 37211072 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182838132), a exequente refutou a ocorrência do instituto, e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Nos termos dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e 70 do Decreto 57.663/1966, a prescrição da ação executiva fundada em cédula de crédito bancário ocorre em três anos.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 14/06/2019 (ID 37211072).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 14/06/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução fundamentado em cédula de crédito bancário, cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis. 2.
O exercício da pretensão insatisfeita relativamente à quantia indicada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil, em composição com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. É possível o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em processo de execução cujo procedimento fora suspenso por ausência de bens penhoráveis, situação em que o prazo prescricional começa a fluir após prévia decisão expressa de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º, 4º e 5°, do CPC). 4.
Com efeito, a prescrição intercorrente, no curso do processo de execução, não deve ser pronunciada de ofício sem que antes tenha sido possibilitada às partes a devida manifestação a respeito de sua ocorrência (art. 921, § 5º, do CPC). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1300971, 00313721220118070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 23 de janeiro de 2024 11:34:21.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
23/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:43
Declarada decadência ou prescrição
-
19/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
28/12/2023 12:31
Arquivado Provisoramente
-
28/12/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 18:37
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 15:28
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 11:56
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:18
Outras decisões
-
28/07/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:05
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2022 17:50
Processo Desarquivado
-
04/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 16:08
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:52
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 05:56
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 05:38
Recebidos os autos
-
14/06/2019 05:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/06/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
12/06/2019 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 04:33
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2019 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2019 07:22
Publicado Despacho em 03/06/2019.
-
01/06/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
31/05/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 18:44
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/05/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 06:56
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 10:20
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2019 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 04:15
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 21:59
Recebidos os autos
-
29/04/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2019 15:39
Decorrido prazo de MILTON JESUS SOARES em 22/04/2019 23:59:59.
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23/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
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27/03/2019 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/03/2019 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2019 19:12
Expedição de Mandado.
-
15/03/2019 16:07
Recebidos os autos
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15/03/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/03/2019 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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20/02/2019 13:56
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 19/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2019.
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28/01/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2019 11:20
Recebidos os autos
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23/01/2019 11:20
Declarada incompetência
-
22/01/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2019 15:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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22/01/2019 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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22/01/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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