TJDFT - 0728930-40.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 09:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/11/2024 02:34 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 13/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 01:25 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 19:02 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2024 19:02 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            22/10/2024 11:46 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            22/10/2024 11:46 Transitado em Julgado em 21/10/2024 
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                                            22/10/2024 02:25 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:21 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 17/10/2024 23:59. 
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                                            26/09/2024 02:36 Publicado Sentença em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728930-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EDSON ALVES DAVID SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de EDSON ALVES DAVID, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Alega o autor, em síntese, que este celebrou contrato de financiamento 091434646, dando como garantia o veículo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48B0DG232671, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa FAK7F19, renavam *05.***.*44-44, através de alienação fiduciária.
 
 O autor informou que o réu, após ser devidamente notificado, deixou de efetuar os pagamentos a partir de 24/06/2022 e tendo sido constituído em mora, não quitou o débito.
 
 A decisão de ID 14143516 recebeu a inicial e deferiu a medida liminar para apreensão do veículo.
 
 O requerido compareceu espontaneamente aos autos e requereu a revogação da medida liminar (ID 154009328).
 
 O pleito foi apreciado e indeferido pela decisão de ID 158155986.
 
 A liminar foi cumprida e o veículo apreendido (ID 175418974).
 
 O requerido apresentou contestação com reconvenção e pedido de gratuidade de justiça no ID 173999777.
 
 Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça diante no não cumprimento da determinação de ID 176390626 e determinado o recolhimento de custas quanto ao pedido reconvencional (ID 182592487).
 
 A parte autora se manifestou em réplica pelo julgamento antecipado do feito (ID 182592487).
 
 A parte requerida permaneceu silente.
 
 A parte autora constituiu novo patrono, já habilitado nos autos (ID 194197539).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
 
 Tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
 
 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplicável é aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário.
 
 Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor.
 
 Do mérito De início, não recebo o pedido reconvencional, haja vista que, indeferida a gratuidade de justiça (ID 176390626), a parte requerida não procedeu com o pagamento das custas para processamento do pedido.
 
 O Decreto-Lei n. 911 /1969, em seu artigo 3º, estabelece que proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
 
 Observo, no caso concreto, que a autora instruiu o processo com planilha na qual discriminou as parcelas pagas e as parcelas inadimplidas.
 
 O Decreto-Lei n. 911 /1969 assegura ao devedor fiduciante o direito de apresentar resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade contida no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3º, §§ 3º e 4º).
 
 O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese sob o Tema 1040, no sentido de que, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911 /1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
 
 No presente feito, o requerido apresentou contestação ao ID 173999773 onde sustenta, em síntese, que a mora foi descaracterizada devido à abusividade na taxa de juros aplicada.
 
 Argumenta que a instituição financeira aplicou taxas muito superiores à média de mercado estipulada pelo Banco Central, sendo as taxas do contrato em questão fixadas em 3,15% a.m. e 45,02% a.a., enquanto a média de mercado no período era de 2% a.m. e 26,87% a.a.
 
 Em razão disso, solicitou a extinção do processo sem resolução de mérito e a revogação da liminar que autorizou a busca e apreensão do veículo.
 
 Em abono a sua versão colaciona pesquisa de taxa média de juros de mercado ao ID 173999778.
 
 Pois bem. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51 , § 1º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
 
 No caso, alega a ré que a taxa fixada foi superior ao valor da taxa média cobrada pelo mercado.
 
 Contudo, a referida taxa média não tem a função de limitar as aplicadas pelas instituições financeiras, servindo apenas como referencial (Acórdão 1346565, 07077034120208070010, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Ademais, a taxa média de juros remuneratórios divulgada pela autoridade monetária é obtida sob a fórmula da média ponderada, resultando da apreensão das taxas mínima e máxima praticadas para contrato de idêntica natureza em determinado interstício, e, assim, conquanto fixada a taxa contratada pouco acima da média apurada, não se afigura abusiva ou iníqua, devendo ser prestigiada a força vinculativa do negócio, precipuamente porque a atuação judicial sobre o livremente convencionado somente é legitimada quando se depara com situação de anomalia e excepcionalidade, devendo ser prestigiada a autonomia de vontade e a autoridade do livremente convencionado e reservada a revisão jurisdicional apenas como forma de restabelecimento do equilíbrio negocial (Acórdão 1798845, 07125408320228070006, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Assim, a possibilidade de se reconhecer a abusividade almejada demanda a efetiva comprovação de que a taxa em comento destoa consideravelmente daquelas praticadas pelo mercado, o que não é o caso, já que a constante no contrato está no interstício entre os valores mínimo (15,77% a.a) e máximo (54,61 % a.a) observados pelo Banco Central no período da contratação (19 a 25 de janeiro de 2022), conforme se verifica pelo sítio da autarquia (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros).
 
 Neste sentido: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 PRELIMINAR.
 
 ILEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
 
 REJEITADA.
 
 MÉRITO.
 
 FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LIMITAÇÃO JUROS.
 
 MÉDIA DO MERCADO.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
 
 PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 REGULAR.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados ao ato da cisão. 1.1.
 
 No caso, o Bradesco possui legitimidade para executar o contrato de empréstimo celebrado pelo Banco HSBC.
 
 Precedentes.
 
 Preliminar rejeitada. 2.
 
 O título que embasa a execução é dotado de liquidez e exigibilidade, de forma que a cobrança de juros, ainda que abusiva, não afasta tais características. 3. É possível a limitação da taxa de juros aplicada diante da abusividade frente à taxa média do mercado, sendo certo que a taxa que extrapola a média do mercado, por si só, não indica a abusividade. 3.1.
 
 No caso dos autos, observa-se que a variação da taxa de juros que não excede substancialmente a média do mercado, não havendo que se falar em abusividade. 4.
 
 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
 
 Precedentes STJ. 5.
 
 Honorários recursais majorados.
 
 Art. 85, §11º, CPC. 6.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
 
 No mérito, recurso não provido.
 
 Sentença mantida. (Acórdão 1199961, 07074166120188070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais considerações, deve ser ressaltado que caberia ao consumidor comprovar que, no seu caso especificamente, considerando seu perfil e o tipo de contratação, haveria aplicação de taxa abusiva, não bastando a mera alegação de que houve aplicação de uma taxa superior à média.
 
 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAIRCE MULLER DE MELO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E M E N T A CIVIL.
 
 REVISIONAL.
 
 CONTRATO.
 
 CRÉDITO PESSOAL.
 
 TAXA MÉDIA DO MERCADO.
 
 JUROS.
 
 REDUÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUTOR. 1.
 
 A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 2.
 
 Inexiste disposição legal que conceda ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central a possibilidade de limitar as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, ao passo em que a taxa média do mercado apresenta-se, apenas, como referencial a ser considerado. 3.
 
 O simples apontamento de que foi pactuada taxa superior à média de juros praticada para operações de mesma natureza não comprova, necessariamente, sua abusividade, porque cada operação de crédito possui riscos específicos inerentes à operação, como o prazo de pagamento e a existência de garantia real ou fideijussória, além daqueles apresentados pelo tomador do empréstimo, como idade, capacidade de pagamento e endividamento, histórico no cadastro de inadimplência, etc.
 
 Assim, cabe ao consumidor demonstrar que os juros estipulados no pacto são abusivos e que destoam da taxa média para as mesmas operações existentes no mercado. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1181304, 07014945820178070011, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, com o seu perfil, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas significativamente inferiores ao que foi oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em descaracterização da mora.
 
 Nesse contexto, verificada a insuficiência dos argumentos e provas produzidas pela parte ré em sua defesa, conclui-se que a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo veículo ONIX 1.0MT LT, chassi n.º 9BGKS48B0DG232671, ano de fabricação 2013 e modelo 2013, cor VERMELHA, placa FAK7F19, renavam *05.***.*44-44 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 A restrição no sistema RENAJUD já foi baixada (ID 176390626).
 
 Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p
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                                            24/09/2024 14:30 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 14:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/02/2024 02:45 Publicado Despacho em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728930-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EDSON ALVES DAVID DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
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                                            15/02/2024 13:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            15/02/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 10:35 Recebidos os autos 
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                                            15/02/2024 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            08/02/2024 03:36 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 07/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 02:35 Publicado Certidão em 31/01/2024. 
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                                            30/01/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0728930-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: EDSON ALVES DAVID CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para informarem as provas que pretendem produzir e, somente após, venham os autos conclusos.
 
 Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024, às 16:23:27.
 
 RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            23/01/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2024 07:22 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 22/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 03:01 Publicado Decisão em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            01/12/2023 09:53 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2023 09:53 Outras decisões 
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                                            28/11/2023 15:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            28/11/2023 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 03:49 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 27/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 04:01 Decorrido prazo de EDSON ALVES DAVID em 09/11/2023 23:59. 
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                                            06/11/2023 10:39 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            31/10/2023 02:59 Publicado Decisão em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            27/10/2023 10:48 Recebidos os autos 
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                                            27/10/2023 10:48 Outras decisões 
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                                            18/10/2023 13:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            18/10/2023 10:04 Recebidos os autos 
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                                            18/10/2023 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 17:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/10/2023 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            03/10/2023 08:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/08/2023 11:21 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 18/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 18:48 Outras decisões 
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                                            15/08/2023 11:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            14/08/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2023 15:39 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 15:39 Outras decisões 
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                                            17/07/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            15/07/2023 01:17 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 00:31 Publicado Decisão em 26/06/2023. 
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                                            24/06/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023 
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                                            21/06/2023 18:48 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 18:48 Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR). 
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                                            14/06/2023 01:15 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 12:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            02/06/2023 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 10:15 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 10:15 Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) 
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                                            25/05/2023 03:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 10:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            17/05/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 00:25 Publicado Decisão em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 09:34 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2023 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 09:34 Outras decisões 
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                                            15/05/2023 09:34 Indeferido o pedido de EDSON ALVES DAVID - CPF: *26.***.*86-15 (REU) 
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                                            04/05/2023 12:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            04/05/2023 03:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 09:42 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2023 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2023 23:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            09/03/2023 01:08 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 11:38 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 11:38 Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR). 
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                                            28/02/2023 16:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            28/02/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2023 01:25 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 11:55 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2023 17:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2023 03:07 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2023 23:59. 
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                                            11/01/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 15:27 Expedição de Certidão. 
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                                            02/01/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2022 10:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/11/2022 12:36 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2022 12:36 Concedida a Medida Liminar 
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                                            03/11/2022 09:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO 
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                                            31/10/2022 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 10:15 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2022 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 10:15 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            10/10/2022 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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