TJDFT - 0720506-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720506-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão Postula o exequente pela penhora de cotas do executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO na COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA (CNPJ 01.***.***/0001-10) e COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA - CASAFIBRA (CNPJ 37.***.***/0001-00) e de benefício prrvidenciário da executada MYRIAN PINTO DE AMORIM.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da penhora de cotas A viabilizar a análise do pedido, deverá a parte exequente: a) comprovar, ainda que de forma indiciária (mediante a apresentação de fotografias, "prints" de redes sociais etc), que a pessoa jurídica está em funcionamento e aufere algum faturamento, de modo a evidenciar a utilidade da medida; b) exibir o contrato social e alterações, se houver, da sociedade, com o fim de comprovar que a parte executada figura como sócia da empresa, sendo detentora das quotas sociais mencionadas.
Ressalto que, efetivada a penhora, deverá a parte exequente antecipar a remuneração do perito (art. 95 do CPC), ao qual incumbirá a avaliação do patrimônio líquido da empresa, medida necessária à definição do valor de cada quota.
Assim, diga a parte exequente se ratifica o seu interesse na penhora das quotas eventualmente pertencentes à parte executada, hipótese na qual deverá instruir o pedido com os documentos acima mencionados, assim como assumir o ônus de adiantar os valores necessários à realização da perícia contábil.
Prazo: 15 dias. 2.
Da penhora de benefício previdenciário O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 1.503.487,67, ID 203835236, e a parte executada MYRIAN PINTO DE AMORIM auferiu, no ano-calendário 2023, R$ 33.426,21 do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, perfazendo uma média mensal de R$ 2.785,51, menos de dois salários-mínimos.
Ocorre que, diante das peculiaridades desse caso concreto, não se aplica o entendimento que flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Em primeiro lugar, a penhora seria de baixa efetividade, na medida em que praticamente não surtiria efeito algum na minoração da dívida, quantificada em R$ 1.503.487,67 (ID 203835236).
Mesmo que o quantum debeatur se conservasse congelado e fossem penhorados 30% da aposentadoria da executada (R$ 835,65), esta, em vida, praticamente nada amortizaria.
Não bastasse, a executada tem remuneração mensal inferior a cinco salários-mínimos.
Em situações assemelhadas, eis os seguintes julgados do Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA MENOR DO QUE 5 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO OU DE APOSENTADORIA.
EXECEPCIONALIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É cediço que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
O STJ, todavia, decidiu, no paradigma EREsp 1582475/MG, ser possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários, em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 6.1.
No caso vertente, o executado percebe aposentadoria menor do cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1881320, 07068822820248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles. 2.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1582475/MG, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos/proventos/salários em determinadas situações, desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte comumente adota cinco salários-mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
No caso concreto, a executada recebe abaixo de cinco salários-mínimos mensais e certamente a penhora que qualquer percentual comprometerá sua subsistência. 5.
Segundo prevê o art. 836 do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". 6.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1865099, 07490715520238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUCIAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É acertada a decisão que determina o desbloqueio de valores conscritos via Sisbajud quando comprovada a natureza salarial. 2.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 3. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
No presente caso, no entanto, o desconto pretendido pelo credor pode comprometer sobremaneira a subsistência da parte devedora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte comumente adota o parâmetro de cinco salários mínimos como patamar de hipossuficiência econômica. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1826028, 07394633320238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, portanto, nem sequer é possível mitigar a regra legal para penhora parcial da remuneração do executado, o que conduz ao indeferimento do pedido do exequente, pois do contrário haveria severos prejuízos à subsistência do executado e de sua família, com ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que ele ficaria privado do mínimo existencial para ter um padrão de vida condigno.
Posto isso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar. 3.
Da suspensão do processo Na forma destacada na decisão ID 200489373, tópico III, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão ID 202413468, em 03/07/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 4.
Do levantamento do numerário constrito - somente após a preclusão A liberação do numerário constrito (R$ 73.727,65) do executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO, ID 148034800, retidos em juízo (ID 140102895 e anexos), em virtude do desprovimento do Agravo de Instrumento 0705912-62.2023.8.07.0000 (ID 165024777), será levantado depois da preclusão, facultando-se ao exequente demonstrá-la.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 19:15
Outras decisões
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23/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720506-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 200489373.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, 29 de junho de 2024 13:25:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720506-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão I - Do pedido de busca de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC E SNCR - Indeferimento No caso, "Apesar de a CNIB e o SREI possibilitarem a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, especialmente imóveis no caso do SREI, não são ferramentas destinadas à concretização de penhoras.
Ademais, o próprio Exequente tem a faculdade de acessar a CNIB e o SREI perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos, fato que afasta a necessidade de intervenção do Judiciário. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1851209, 07348004120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E, ainda neste ponto, o exequente não está sob o pálio da gratuidade de justiça, o que debilita de uma vez por todas sua pretensão, pois tem condições de verter os emolumentos para acessar a essas informações.
Já "A CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, portanto, não constitui nem se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial da executada. (Acórdão 1867913, 07091843020248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no PJe: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De igual forma, "o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural) pode ser consultado por meio do site do INCRA, não se fazendo necessária a intervenção do Judiciário(Acórdão 1415582, 07020242220228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro esses pedidos.
II - Da Pesquisa por meio do sistema InfoJud - Deferimento Diante do tempo decorrido desde as pesquisas anteriores, ID 116054538, defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por serem dados sigilosos, sua visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Da eventual suspensão do processo - art. 921 do CPC Nesse ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão da pesquisa, se infrutífera), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
IV - Do levantamento do numerário constrito - somente após a preclusão A liberação do numerário constrito (R$ 73.727,65) do executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO, ID 148034800, retidos em juízo (ID 140102895 e anexos), em virtude do desprovimento do Agravo de Instrumento 0705912-62.2023.8.07.0000 (ID 165024777), será levantado depois da preclusão, facultando-se ao exequente demonstrá-la.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720506-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão Na petição retro, o exequente requer: a) a liberação de R$ 73.727,65 penhorados do executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO, consoante Decisão ID 148034800, retidos em juízo (ID 140102895 e anexos), em virtude do desprovimento do Agravo de Instrumento 0705912-62.2023.8.07.0000 (ID 165024777) e da "mínima possibilidade" de concessão de efeito suspensivo em recursos futuros; e b) a manutenção da BONASA ALIMENTOS S/A no polo passivo, visto que teve sua recuperação judicial homologada e encerrada, consoante sentença acostada no ID 165024779.
No particular, para o exequente, o encerramento da recuperação judicial possibilitará a continuidade de atos constritivos com relação ao crédito novado em face da pessoa jurídica. 1.
Ad cautelam, indefiro o pedido de levantamento de dinheiro (R$ 73.727,65), pois ele está condicionado à preclusão.
Ademais, a quantia está devidamente depositado em juízo (ID 140102895 e anexos), de modo que ao credor não sobrevirá nenhum prejuízo.
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado. 2.
Em relação à manutenção da executada BONASA ALIMENTOS S/A no polo passivo, de fato, ela teve seu plano de recuperação judicial homologado, e o juízo recuperacional julgou encerrada a recuperação, consoante sentença colacionada no ID 165024779.
No entanto, foi operada a novação créditos devidos pela executada e houve a formação de título executivo judicial, em substituição ao título extrajudicial e à obrigação originária, nos termos do art. 59, caput e § 1º, Lei 11.101/05, o que obsta a execução individual.
Isso fulmina o interesse de agir em face da recuperanda, nos termos alinhavados pela jurisprudência do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Para além disso, se a obrigação entre a exequente e empresa recuperanda passa a se reger pelo plano de recuperação homologado, o qual produz outro título executivo, de índole judicial, torna-se, inviável, emplacar cumulação de execuções nos presentes autos.
Isso porque a cumulação de execuções exige a identidade de executados e procedimento e a competência do mesmo juízo, na forma do art. 780, CPC, e, no vertente caso, (a) cada executado passa a responder de acordo com um título distinto (BONASA pelo título judicial e AROLDO e MYRIAN pelo extrajudicial originário); (b) as execuções dos títulos judicial e extrajudicial se fazem por procedimentos distintos; e (c) este juízo não dispõe, pelo menos como regra, de Posto isso, julgo extinta a execução em face da BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com espeque no art. 485, VI, CPC.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se a executada em testilha do polo passivo.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado, conforme dito alhures, para fins de disponibilizar os valores ao exequente.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:18
Indeferido o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 20:21
Outras decisões
-
03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:42
Outras decisões
-
03/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 07:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 23:32
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 23:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 00:53
Recebidos os autos
-
15/04/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/01/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2019 07:00
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 05:05
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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