TJDFT - 0720506-20.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 19:15
Outras decisões
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23/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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29/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:02
Deferido em parte o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AROLDO SILVA AMORIM FILHO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720506-20.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EXECUTADO: AROLDO SILVA AMORIM FILHO, BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MYRIAN PINTO DE AMORIM Decisão Na petição retro, o exequente requer: a) a liberação de R$ 73.727,65 penhorados do executado AROLDO SILVA AMORIM FILHO, consoante Decisão ID 148034800, retidos em juízo (ID 140102895 e anexos), em virtude do desprovimento do Agravo de Instrumento 0705912-62.2023.8.07.0000 (ID 165024777) e da "mínima possibilidade" de concessão de efeito suspensivo em recursos futuros; e b) a manutenção da BONASA ALIMENTOS S/A no polo passivo, visto que teve sua recuperação judicial homologada e encerrada, consoante sentença acostada no ID 165024779.
No particular, para o exequente, o encerramento da recuperação judicial possibilitará a continuidade de atos constritivos com relação ao crédito novado em face da pessoa jurídica. 1.
Ad cautelam, indefiro o pedido de levantamento de dinheiro (R$ 73.727,65), pois ele está condicionado à preclusão.
Ademais, a quantia está devidamente depositado em juízo (ID 140102895 e anexos), de modo que ao credor não sobrevirá nenhum prejuízo.
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado. 2.
Em relação à manutenção da executada BONASA ALIMENTOS S/A no polo passivo, de fato, ela teve seu plano de recuperação judicial homologado, e o juízo recuperacional julgou encerrada a recuperação, consoante sentença colacionada no ID 165024779.
No entanto, foi operada a novação créditos devidos pela executada e houve a formação de título executivo judicial, em substituição ao título extrajudicial e à obrigação originária, nos termos do art. 59, caput e § 1º, Lei 11.101/05, o que obsta a execução individual.
Isso fulmina o interesse de agir em face da recuperanda, nos termos alinhavados pela jurisprudência do STJ: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO SUI GENERIS.
EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA.
ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais.
O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2.
A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005).
Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos.
Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3.
Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. 4.
Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade.
Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil.
Inexistindo solidariedade, embora haja pluralidade de devedores em relação a um único vínculo, o débito será exigível única e exclusivamente da consorciada em recuperação judicial, na proporção e nos limites estabelecidos no contrato de criação do consórcio. 5.
A consequência lógica é a extinção parcial do processo em relação à consorciada, na proporção de sua responsabilidade, em homenagem ao princípio par conditio creditorum. 6.
Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor.
Súmula n. 581 do STJ e art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. 7.
Impossibilidade de análise do contrato e de seus aditivos para verificar a disciplina da responsabilidade da consorciada.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Para além disso, se a obrigação entre a exequente e empresa recuperanda passa a se reger pelo plano de recuperação homologado, o qual produz outro título executivo, de índole judicial, torna-se, inviável, emplacar cumulação de execuções nos presentes autos.
Isso porque a cumulação de execuções exige a identidade de executados e procedimento e a competência do mesmo juízo, na forma do art. 780, CPC, e, no vertente caso, (a) cada executado passa a responder de acordo com um título distinto (BONASA pelo título judicial e AROLDO e MYRIAN pelo extrajudicial originário); (b) as execuções dos títulos judicial e extrajudicial se fazem por procedimentos distintos; e (c) este juízo não dispõe, pelo menos como regra, de Posto isso, julgo extinta a execução em face da BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com espeque no art. 485, VI, CPC.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se a executada em testilha do polo passivo.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado, conforme dito alhures, para fins de disponibilizar os valores ao exequente.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 12:18
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:18
Indeferido o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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17/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 20:21
Recebidos os autos
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15/06/2023 20:21
Deferido em parte o pedido de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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15/06/2023 20:21
Outras decisões
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03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2023 17:53
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 21:42
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:42
Outras decisões
-
03/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 07:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
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29/09/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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05/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:45
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2022 12:53
Publicado Certidão em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
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10/02/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 23:32
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
10/09/2021 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
06/09/2021 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de MYRIAN PINTO DE AMORIM em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:11
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2020 23:27
Recebidos os autos
-
10/06/2020 23:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/05/2020 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 00:53
Recebidos os autos
-
15/04/2020 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:44
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2020 12:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/01/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 18:04
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 18:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2019 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 03:03
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/09/2019 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/09/2019 12:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/08/2019 07:00
Decorrido prazo de COSPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 05:05
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2019 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/07/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 10:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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